TJBA - 0001910-62.2011.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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11/10/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
30/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001910-62.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Maria Do Rosario Vieira Santos Advogado: Lucas Cesar De Jesus Silva (OAB:BA21684) Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740) Advogado: Suane Regina Silva Ameno (OAB:BA33316) Reu: Coelba-compahia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001910-62.2011.8.05.0228 AUTOR: MARIA DO ROSARIO VIEIRA SANTOS REU: COELBA-COMPAHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO ROSARIO VIEIRA SANTOS em face da COELBA.
Aduz, em síntese, que a empresa ré promoveu o corte de 03 galhas de uma mangueira, contendo cerca de 200 frutas, causando-lhe prejuízos.
Requer a reparação dos prejuízos causados.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 28177723 - Pág. 2.
Apresentada réplica, id. 28177724 - Pág. 2 Realizada audiência de instrução.
Apresentadas alegações finais É o relatório.
Preliminarmente, importa afastar a alegação quanto a revelia, vez que, tendo sido intimada para contestar no prazo de 15 dias em 24 de novembro de 2011, o prazo teria findo em 12 de dezembro de 2011, todavia, em razão da suspensão de expediente nos dias 08 e 09 de dezembro, o prazo findou-se no dia útil seguinte, qual seja 12 de dezembro de 2011, data em que foi apresentada a contestação.
Importa ainda reconhecer a perda do objeto quanto ao pedido da obrigação de fazer, qual seja a retirada dos fios do terreno da autora, vez que é incontroverso nos autos que, no curso do processo, houve alteração da localização dos poostes e consequentemente dos fios que deixaram de passar eplo imóvel da autora.
Quanto ao mérito, importa de início, fixar o regramento da responsabilidade civil aplicável ao caso.
Vale destacar que, conquanto a discussão dos autos não diga respeito a atuação da ré diretamente na condição de fornecedora de energia elétrica da autora, aplica-se ao caso os conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Com efeito, a atuação da empresa ré na manutenção da infraestrutura para o serviço de energia elétrica é parte do serviço que fornece aos consumidores, e eventual dano gerado no âmbito desta atividade, autoriza a equiparação da vítima à condição de consumidora.
Desta forma, aplicam-se as disposições do CDC, em especial a responsabilidade objetiva nos termos que preconiza o artigo 14 do referido diploma legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se, portanto, que é dispensado o elemento subjetivo para configuração da responsabilidade civil.
No entanto, não se dispensa a comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano, o que, nestes autos não se verifica.
Não há, nos autos, elementos que indiquem a realização de ato ilícito pela ré.
Em verdade, a manutenção segura da rede elétrica é obrigação legal da ré, de modo que o corte das árvores próximas à fiação é medida que se impõe.
Note-se que, as provas existentes nos autos não são suficientes para demonstrar que o corte da árvore deu-se no interior da propriedade de posse da autora.
A prova documental é escassa e a testemunha ouvida em juízo apenas afirmou de forma genérica que “todos sabiam que os fios passavam pela propriedade da autora”.
Ademais, além de não comprovado o ato ilícito, não há qualquer prova nos autos quanto ao dano alegado.
Alega a autora que teria tido o prejuízo de cerca de 200 mangas, sem que haja nos autos qualquer elemento de provas que dê suporte a esta alegação.
Por conseguinte, não se desincumbiu a autora de fazer prova mínima de seu Direito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil .
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo 20% do valor da causa, ficando suspensa a execução em razão da assistência judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 9 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
09/08/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2023 09:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VIEIRA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VIEIRA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:20
Decorrido prazo de COELBA-COMPAHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 08:20
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 23:31
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES em 19/12/2022 23:59.
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10/05/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:00
Juntada de Termo de audiência
-
21/02/2023 22:25
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
21/02/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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30/01/2023 04:03
Decorrido prazo de LUCAS CESAR DE JESUS SILVA em 19/12/2022 23:59.
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30/01/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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30/01/2023 04:03
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 19/12/2022 23:59.
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30/01/2023 04:03
Decorrido prazo de SUANE REGINA SILVA AMENO em 19/12/2022 23:59.
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30/01/2023 04:03
Decorrido prazo de LUDYMILLA BARRETO CARRERA em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:50
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 03:35
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 03:04
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 03:04
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/12/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 12:28
Decorrido prazo de COELBA-COMPAHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:57
Decorrido prazo de COELBA-COMPAHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VIEIRA SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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09/10/2021 16:13
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
09/10/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
28/09/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 14:11
Decorrido prazo de COELBA-COMPAHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 14:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VIEIRA SANTOS em 16/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:30
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
14/06/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 05:53
Devolvidos os autos
-
22/11/2017 11:05
PETIÇÃO
-
12/09/2017 09:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/03/2017 10:24
MERO EXPEDIENTE
-
17/03/2017 13:27
CONCLUSÃO
-
17/03/2017 13:24
PETIÇÃO
-
13/03/2017 13:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/02/2017 14:44
MERO EXPEDIENTE
-
21/03/2016 14:39
CONCLUSÃO
-
11/03/2016 13:36
CONCLUSÃO
-
11/03/2016 13:34
PETIÇÃO
-
29/02/2016 16:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/02/2016 14:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/02/2016 13:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/12/2015 14:15
MERO EXPEDIENTE
-
16/01/2015 16:00
CONCLUSÃO
-
16/01/2015 16:00
PETIÇÃO
-
16/12/2014 16:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/12/2014 09:36
RECEBIMENTO
-
11/12/2014 10:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/11/2014 12:01
ABANDONO DA CAUSA
-
04/02/2013 15:09
CONCLUSÃO
-
15/10/2012 11:24
MERO EXPEDIENTE
-
10/08/2012 10:11
CONCLUSÃO
-
10/08/2012 10:06
PETIÇÃO
-
03/08/2012 11:48
RECEBIMENTO
-
25/07/2012 12:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/07/2012 12:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/05/2012 14:47
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2011 15:03
CONCLUSÃO
-
29/11/2011 10:13
AUDIÊNCIA
-
16/11/2011 11:20
Ato ordinatório
-
07/10/2011 09:30
CONCLUSÃO
-
03/10/2011 14:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2011
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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