TJBA - 8000272-91.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 09:25
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/09/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:56
Decorrido prazo de OTAVIO ARAUJO FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:07
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
20/08/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000272-91.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Otavio Araujo Filho Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000272-91.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: OTAVIO ARAUJO FILHO Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por OTAVIO ARAUJO FILHO em face de BANCO BMG SA, que, após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, mesmo após transcorrido o prazo assinalado, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial para sanar os vícios apontados, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 330, IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:52
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2024 19:37
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 15:53
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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