TJBA - 8000581-03.2015.8.05.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 09:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:01
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:57
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/1235-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 17:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/1235-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 17:42
Deliberado em sessão - julgado
-
20/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:51
Incluído em pauta para 18/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/02/2025 10:15
Solicitado dia de julgamento
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09/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:03
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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27/12/2024 05:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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19/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2024 06:45
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 13:59
Distribuído por dependência
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000581-03.2015.8.05.0109 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Manoel Dos Santos Silva Advogado: Marilene Alves Pinho (OAB:BA9340-A) Apelante: Banco Do Brasil Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-03.2015.8.05.0109 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) APELADO: MANOEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): MARILENE ALVES PINHO (OAB:BA9340-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida pela MM.
Juíza da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará - BA, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o n. 8000581-03.2015.8.05.0109, julgada procedente em parte nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na queixa, DECLARANDO EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência do suposto fato gerador das negativações promovidas pela acionada e da respectiva dívida elencada na consulta ao SPC/SERASA, juntada aos autos; b) Condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a data do arbitramento. c) Manter os termos da decisão liminar, ficando a ré proibida de efetuar a negativação do objeto discutido na lide em nome do autor.
P.I.
Irará, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA.
JUÍZA DE DIREITO” (ID 50070611).
Adoto o relatório contido na sentença em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega em suas razões recursais, em síntese: “Conforme extrai-se da inicial, a recorrida pretende ser indenizada materialmente e moralmente, por "acreditar" que esta instituição financeira não se utilizou de instrumentos seguros pra impedir a violação de seus sigilos bancários para terceiros, lhe causando dessa forma insegurança quanto a relação bancária, contudo, cabe ressalta que o estorno das operações indevidas são realizados sempre a contento após procedimento administrativo para averiguar o ocorrido.
No presente caso não pode se verificar a alegada fraude, vale dizer que o banco não pode ser responsabilizado pelos dissabores sofrido pelo adverso.
Logo, no caso aqui discutido, não cabe culpa ao banco, pois a recorrida não fez prova da referida fraude.” (ID 50070617 – fls.03).
Aduz: “(…) A parte recorrida pleiteou a exclusão/abstenção da inscrição de seus dados nos cadastros restritivos de crédito, o que foi deferido pelo d. magistrado.
Entretanto, a r. decisão merece reforma, pois se trata de exercício regular de direito da parte recorrente, tendo em vista a inadimplência do débito.
Como destacado durante a instrução processual, os órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA têm o condão e a função de evitar prejuízos à economia nacional, sendo de fundamental importância para a regularidade da concessão de crédito e de todas as operações financeiras realizadas atualmente.
De outro lado, jamais poderá ser tolhido o direito líquido e certo do credor de solicitar a que se encontram em mora com o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Em contrapartida, naturalmente, o devedor em mora deverá assumir o ônus da inadimplência. (…).” (ID 50070617 – fls.06).
Requer: “(…) seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para que a decisão recorrida seja reformada e, que sejam tidos como improcedentes todos os pedidos formulados na inicial." (ID 50070617).
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos.
Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID50070639).
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte apelante.
Verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal.
Disciplinando a matéria o Código de Processo Civil, nos artigos 98 c/c 99, § 2º prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.
Nestas hipóteses, o Juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Ao exame dos autos constata-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ora formulado pela parte recorrida, obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo art. 98 do CPC/2015.
De outro modo, incumbe a parte contrária o ônus de provar que a pessoa beneficiada não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
A parte apelante não trouxe nenhum fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor.
Estabelece o art. 373 do CPC: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I – autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)”.
Portanto, rejeita-se a sobredita impugnação.
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve cobranças indevidas de valores por parte do apelante ocasionando o dever de reparação por danos morais.
O dano moral tem assento na Constituição da República como direito fundamental estampado no Art. 5º, incisos V e X, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Outrossim, para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos nosso ordenamento Jurídico contempla a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e dentre as teorias que prestam a sua justificação destaca-se a teoria do risco, para a qual todo aquele que exerce alguma atividade, cria um risco de dano para terceiros, de modo que deve ser obrigado a repará-lo, revelando-se despicienda que sua conduta seja isenta de culpa.
Neste sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, a sentença recorrida não merece retoques.
Vejamos: “(…) a Ré não se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando, EFETIVAMENTE, que a relação jurídica entre as Partes existiu, com a consequente a situação de inadimplência do Consumidor.
O que poderia ser de fácil comprovação, bastando apenas que juntasse ao menos uma gravação ou um documento onde o Autor teria contratado o serviço. (…) Nos autos, restou comprovado que o direito a integridade moral do suplicante e a integralidade dos seus vencimentos, constitucionalmente previstos, foram violados, subsistindo, portanto, o dever de indenizar os danos daí decorrentes.
Os danos morais sofridos pelo suplicante são visíveis, atingido na sua honra subjetiva, o autor teve ferido sua dignidade, como relatado.” (ID 50070611).
Com efeito, a formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação da requerente enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
De outro modo, arguida a falta de autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, nos termos do art. 429 , II , do CPC.
Constata-se que o banco apelante não se desimcubiu do ônus de comprovar a contratação, visto que não juntou aos autos nenhum contrato que justificasse os débitos em face do benefício do apelado ou sequer um documento de identificação.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes, nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por fim, ressalta-se que na fixação do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.” (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação.
Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”.
O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operar-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência.
Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades.
Neste sentido, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pela eminente Magistrada deve ser mantida, notadamente em observância a vedação da reformatio in pejus.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÓPIAS DE DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SÃO IDÊNTICAS AOS ORIGINAIS.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais; II - Compulsando detidamente os autos, sobretudo a documentação juntada à peça de defesa, conclui-se que a sentença corretamente observou a divergência de assinaturas entre os que consta no documento pessoal do apelante e o contrato bancário colacionado pelo apelado.
III - Registre-se que o demandante, ao questionar contratação, conseguiu comprovar que não solicitou empréstimo consignado, desconhecendo, portanto, a origem do débito.
Noutro tanto, vê-se que o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito postulado na exordial, já que não juntou aos fólios documentação apta a demonstrar que o autor se beneficiou do montante supracitado.
IV - Evidenciado, nos autos, que os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do demandante ocorreram de forma ilegal, eis que não autorizados por este, impõe-se ao Poder Judiciário a concessão de dupla tutela: declaratória, no que concerne à inexistência do contrato de refinanciamento; e condenatória, para determinar ao banco requerido a restituição dos valores descontados indevidamente.
V - Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
VI - No caso sub judice, em razão dos descontos ilegais efetivados no benefício previdenciário do demandante, não se afigura equânime ou justa a fixação de indenização extrapatrimonial.
Registre-se que o abalo moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, ou seja, presumido.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, e que dispensa a prova do prejuízo em concreto, bastando a demonstração do fato para fins de condenação ao pagamento da indenização.
VII - Dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, mantendo-se o decisum impugnado nos seus demais termos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505789-98.2016.8.05.0113, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023).” De referência aos honorários advocatícios, sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários anteriormente fixados, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
No presente recurso é incabível tal majoração, em razão da inexistência de fixação pelo juízo primevo.
Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante uma vez que pretende a fixação honorários de sucumbência em desfavor do agravado em virtude da negativa de provimento ao agravo interno interposto e de ausência de fixação nas instâncias ordinárias. 3.
No entanto, esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.597/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)".
Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem, não há que se falar em majoração deste em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. 2.
Inexistindo no acórdão embargado o vício apontado ou quaisquer daqueles elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração -Cv 1.0000.21.094360-1/003, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da sumula em 24/11/2021)".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, om fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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