TJBA - 0000331-44.2014.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIAOMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de UNIAOMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
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03/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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21/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 0000331-44.2014.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Reu: Uniaomed Produtos Medico Hospitalar Ltda - Epp Autor: Associacao De Protecao A Maternidade E A Infancia De Castro Alves Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 0000331-44.2014.8.05.0044 Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES Endereço: AV RAFAEL JAMBEIRO, 225, TÉRREO, CENTRO, CASTRO ALVES - BA - CEP: 44500-000 Nome: UNIAOMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos os autos.
Devidamente intimada para cumprir as determinações judiciais, conforme certidão cartorária de ID 457386928, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Relatados.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando a parte autora não praticar atos e diligências que lhe incumbir, situação retratada nos autos, visto que a autora intimada para denotar interesse no prosseguimento, a mesma não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
12/08/2024 20:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:33
Expedição de Carta.
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30/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
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16/10/2019 03:22
Devolvidos os autos
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16/09/2019 14:44
MERO EXPEDIENTE
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21/05/2019 15:05
CONCLUSÃO
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19/06/2018 12:39
PETIÇÃO
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06/06/2018 12:07
RECEBIMENTO
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06/06/2018 11:59
MERO EXPEDIENTE
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06/06/2018 11:55
CONCLUSÃO
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28/04/2014 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/04/2014 10:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/04/2014 10:05
LIMINAR
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31/03/2014 10:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/02/2014 09:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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