TJBA - 8000312-91.2017.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de AGRIPINO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 09/07/2025 23:59.
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03/06/2025 09:56
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000312-91.2017.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Zilda Clea Nascimento Barbosa Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:BA42858) Reu: Agripino Francisco Dos Santos Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8000312-91.2017.8.05.0044 Nome: ZILDA CLEA NASCIMENTO BARBOSA Endereço: Rua Sete de Setembro, 278, CENTRO, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-350 Nome: AGRIPINO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO Endereço: Rua Sete de Setembro, 278, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-350 SENTENÇA Vistos os autos.
Devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito e cumprir as demais determinações judiciais, conforme certidão cartorária de ID. 437877212, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Relatados.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando a parte autora não praticar atos e diligências que lhe incumbir, situação retratada nos autos, visto que a autora intimada para denotar interesse no prosseguimento, a mesma não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
P.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
12/08/2024 20:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/04/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 08:38
Expedição de intimação.
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06/07/2023 08:36
Juntada de mandado
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09/02/2021 05:01
Decorrido prazo de ZILDA CLEA NASCIMENTO BARBOSA em 17/12/2020 23:59:59.
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13/12/2020 15:18
Publicado Despacho em 09/12/2020.
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07/12/2020 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 11:31
Conclusos para despacho
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24/03/2018 01:07
Decorrido prazo de JOALISSON DA CUNHA COSTA em 29/01/2018 23:59:59.
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24/03/2018 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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01/02/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 08:57
Juntada de Termo de audiência
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17/01/2018 15:02
Juntada de carta
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20/12/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2017 12:11
Expedição de citação.
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18/11/2017 10:51
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2017 08:36
Conclusos para despacho
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24/03/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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