TJBA - 0357286-88.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0357286-88.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ailza Efigenia Da Conceicao Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357286-88.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: AILZA EFIGENIA DA CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo M.M.
Juz da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, tombada sob o n. 0357286-88.2013.8.05.0001, julgada procedente, nos seguintes termos: “No caso, os documentos estão em poder do réu, são comuns às partes, são necessários para o autor utilizá-los em demanda na qual pretende discutir a dívida e o réu tem obrigação de apresentá-los (Código de Processo Civil de 1973, arts. 355/359).
Sendo assim, julgo procedente o pedido para o fim de determinar ao réu que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os contratos bancários e aditivos firmados com o autor, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado que fixo em R$600,00 (seiscentos reais).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas do processo, arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 04 de maio de 2018.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO Juiz de Direito.” (ID 61380588).
Adoto o relatório contido na sentença em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Argui a preliminar de carência da ação e no mérito, afirma: “Em momento algum o Banco Apelante se recusou a fornecer os documentos solicitados, muito pelo contrário, o Banco tem se empenhado para localizá-los.
Todavia, há necessidade de tempo para localização dos documentos, o que é plenamente justificável, uma vez que as empresas, do porte de instituições financeiras, são obrigadas a arquivar inúmeros documentos por diversos anos.” Requer: “seja conhecido e provido o presente recurso, seja para reconhecer as preliminares, extinguindo-se o processo, ou para, não sendo este o entendimento destes Nobres Julgadores, reconhecer a improcedência da ação, ou ainda, caso assim não entenda, seja afastada a condenação no ônus sucumbencial como medida de JUSTIÇA!” (ID 61380591).
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 61380742. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A preliminar de carência da ação não merece prosperar, visto que a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documentos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, PELO PROCEDIMENTO COMUM, PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AVISO DE RECEBIMENTO APRESENTADO.
CONSUMIDOR QUE REQUEREU INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DO SERVIÇO, SEM RESPOSTA.
PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA HONORÁRIA.
REGRA DA EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC).
UTILIZAÇÃO, PARA TANTO, DA TABELA DA OAB (ART. 85, § 8-A, DO CPC) COMO UM REFERENCIAL A SER CONJUGADO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS, CONDIZENTES COM A DEDICAÇÃO E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, ALÉM DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO DESPENDIDO PARA TAL FINALIDADE (ART. 85, § 2º, DO CPC), SEM OLVIDAR DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO CABÍVEL NA HIPÓTESE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00053867020228160017 Maringá, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 07/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023). .
Rejeito a preliminar aventada.
No mérito, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes não havendo justificativa para a recusa do apelante em exibir os documentos requeridos na inicial (ID 61380573) Com efeito, conforme assente jurisprudência do STJ, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele.
Sobre o tema, esclarece Humberto Teodoro Júnior: "Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas às partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu; o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar". (in Curso de Direito Processual Civil, volume II, em sua 16ª edição pela Editora Forense, p. 481).” Desta forma, agiu com acerto o eminente Magistrado ao sentenciar o feito determinando a exibição de todos os documentos relativos ao contrato apontado na inicial e condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, uma vez que a resistência na apresentação dos documentos motivou o ajuizamento da ação.
Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado pelas partes, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que não se confunde com omissão ou obscuridade do julgado.
Por fim, considerando que o decisum objurgado encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Corte, oportuniza-se ao próprio Relator pôr fim à demanda recursal apreciando o seu mérito, nos termos da Súmula nº. 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo-se por consectário todos os termos da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletrônicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
30/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/03/2024 12:20
Decorrido prazo de AILZA EFIGENIA DA CONCEICAO em 15/03/2024 23:59.
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24/03/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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22/03/2024 23:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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22/03/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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22/03/2024 12:12
Expedição de carta via ar digital.
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05/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:33
Decorrido prazo de AILZA EFIGENIA DA CONCEICAO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:58
Mandado devolvido Negativamente
-
27/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:45
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/04/2021 00:00
Expedição de Carta
-
28/11/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 00:00
Morte ou perda da capacidade
-
25/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2018 00:00
Documento
-
10/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Publicação
-
04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/05/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Publicação
-
07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2018 00:00
Procedência
-
04/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2018 00:00
Publicação
-
22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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15/01/2018 00:00
Mero expediente
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04/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
04/10/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/11/2013 00:00
Publicação
-
11/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/11/2013 00:00
Mandado
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06/11/2013 00:00
Petição
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31/10/2013 00:00
Mandado
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17/10/2013 00:00
Mandado
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08/10/2013 00:00
Expedição de Mandado
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12/09/2013 00:00
Publicação
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11/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2013 00:00
Mero expediente
-
03/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2013 00:00
Documento
-
02/09/2013 00:00
Documento
-
02/09/2013 00:00
Documento
-
11/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2013
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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