TJBA - 8001027-93.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:13
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001027-93.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Autor: Marcos Roberto Coutinho Ribeiro Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:BA49057) Perito Do Juízo: Messias Rodrigues Nogueira Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum da Justiça Comum Estadual – Avenida Presidente Castelo Branco, s/n Bairro Aeroporto Velho, CEP: 46430-000, Guanambi-BA – Fone: (77) 3451-1197 Processo: 8001027-93.2020.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM Parte Autora: Marcos Roberto Coutinho Ribeiro Advogado da Parte Autora: Johann Kerson Silva Mendes – OAB/BA 49057 Partes Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT TERMO DE AUDIÊNCIA I – REGISTROS: 1.
Aos 18 (dezoito) dias do mês de junho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 16h30min, foi realizada Audiência de MUTIRÃO DE DPVAT DA 2.ª VARA CÍVEL E ANEXOS, tendo sido apresentados os autos referente à AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, Processo n.º 8001027-93.2020.8.05.0088 autor(a) Marcos Roberto Coutinho Ribeiro, CPF n.° *97.***.*09-49, réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, presente a Exmª.
Srª.
Dra.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS, Juíza de Direito titular da 2ª Vara dos feitos Cíveis, 2.
Feito o pregão, foi constatada a presença do autor(a) Marcos Roberto Coutinho Ribeiro, presente seu advogado(a) Dr.
Johann Kerson Silva Mendes – OAB/BA 49057, e parte Ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS – DPVAT, preposto(a) Antonio Augusto de Souza Rocha Filho, acompanhado de sua advogada Dra.
Karina Silva e Souza – OAB/BA 73359.
Aberta a audiência, apresentou-se a parte autora, já submetida à avaliação médica, em anexo, conclusiva da existência de grau de lesão decorrente de acidente de trânsito, nos termos ali postos. 3.
Tentado o acordo, não houve êxito. 4.
Apresentado o laudo pericial às partes, não houve impugnação. 5.
Pela advogada da parte ré foi requerida a palavra e manifestou nos sguintes termos: Reitera a contestação e o pagamento administrativo e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
II – DELIBERAÇÕES: 1.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: Vistos, etc.
MARCOS ROBERTO COUTINHO RIBEIRO, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT, aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 08/03/2019, tendo sofrido fratura em Membro superior Direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, apresentando atualmente dor, deformidade e limitação funcional, deixando-o portanto acometido por incapacidade permanente, razão pela qual alega fazer jus a indenização decorrente do Seguro Obrigatório.
Alega ter requerido administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, tendo recebido somente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e que não concorda com o valor do pagamento.
Ao final, pugna pela condenação da Ré ao pagamento da diferença do Seguro Obrigatório no valor máximo da tabela.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, Id 68999481, na qual sustenta a preliminar de inépcia da inicial por irregularidade no documento de identificação por estar a fotografia sem condição de visibilidade; de falta de interesse de agir por pagamento integral na via administrativa e de ausência de documento indispensável a propositura da ação, o laudo do IML.
No mérito, sustenta, em síntese, a necessidade de quantificação da graduação da invalidez; impugna os laudos médicos e boletim de ocorrência; a necessidade de observância da lei 11.945/2009.
Requereu a improcedência do pedido.
O processo foi saneado e designada audiência de instrução para realização de perícia médica.
Na presente audiência foi realizada prova pericial, tendo sido oportunizado as partes a manifestarem sobre o laudo.
Decido.
A prova do acidente e do dano, restou demonstrado ante a sintonia entre o boletim de ocorrência, a ficha de pronto atendimento e relatório médico, restando, portanto, configurado o nexo causal entre o sinistro e as lesões sofrida pela parte Autora.
Ademais, a própria seguradora efetuou o pagamento na via administrativa, sendo a presente ação somente para buscar o pagamento da diferença.
A questão cinge-se a controvérsia posta em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da indenização, decorrente do seguro obrigatório instituído pela Lei Federal nº. 6.194/74, o chamado DPVAT.
Será devido ao segurado a indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente que, nos termos do §1°, divide-se em: total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, “conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais”.
Caso a invalidez permanente seja parcial completa, “a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura” - inciso I, § 1°, do art. 3°.
Por outro lado, se a invalidez permanente for parcial incompleta “será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista do I desde parágrafo, procedendo-se, em seguida, a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para a média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais” - inciso II, § 1°, do art. 3°.
O colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos envolvendo o pagamento da invalidez parcial incompleta, sumulou o seguinte entendimento: Súmula nº 474 STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. (Data da Publicação - DJe 19/06/2012) Vê-se, assim, que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas por meio de laudo, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
Feitas essas considerações, registro que no caso dos autos, o laudo pericial, atestou a existência da invalidez, segundo o qual o Requerente apresenta dano anatômico parcial incompleto estimado em 25% no membro superior direito.
A mencionada tabela traz o percentual de perda de 70% do seguro para a referida lesão.
Assim, multiplicando-se o percentual pelo valor do seguro (R$13.500,00) chegamos ao patamar de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Desse valor, é devido ao autor o percentual de 25% como comprova o laudo.
Assim, 25% de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) é R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, tendo a Autora recebido o valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), faz jus ao valor da diferença de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), devidamente atualizada.
Quanto à atualização monetária do valor indenizatório, impossível não aplicar o quanto estabelecido e pacificado em sede de recurso repetitivo (REsp nº1.483.620/SC), face a seu caráter cogente e vinculante, pelo que deve ser aplicada a correção monetária a partir do evento danoso.
Nesses termos, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (REsp nº 1.483.620/SC, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Dje 2/6/2015) Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ.
Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) devidamente atualizada pelo INPC desde a data do sinistro, ou seja, 08/03/2019, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até seu efetivo pagamento; CONDENAR, ainda, a acionada ao pagamento de 15% de verba honorária, sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86, CPC e custas processuais.
Declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento do valor da condenação e dos honorários do perito, expeçam-se alvarás.
Publicado em audiência, sai a parte autora intimada.
Intime-se a ré através do advogado na forma da exclusividade requerida. 2.
Finalizada a audiência, a MMª Juíza determinou que encerrasse este termo que vai devidamente assinado por todos.
Nada mais a havendo, encerrou-se a audiência. 3.
E para constar, foi lavrado o presente termo, que fora submetido à apreciação das partes, as quais leram e manifestaram aquiescência, e que foi devidamente assinado pela MM.
Juíza, cujo termo será doravante juntado aos autos.
Eu, Mayara Batista Rocha, o digitei. _______________________________________ Parte Autora _______________________________________ Adv. da parte autora _______________________________________ Adv(a). da Seguradora Bel.ª Adriana Silveira Bastos Juíza de Direito -
09/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:25
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 15:22
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/06/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:08
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 18/06/2024 16:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, #Não preenchido#.
-
02/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:10
Decorrido prazo de JOHANN KERSON SILVA MENDES em 11/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
14/06/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 10:40
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2024 19:56
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
17/05/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 10:58
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 18/06/2024 16:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, #Não preenchido#.
-
03/05/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2021 13:20
Decorrido prazo de JOHANN KERSON SILVA MENDES em 11/09/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 17:23
Conclusos para julgamento
-
03/10/2020 20:28
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
18/08/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:55
Expedição de Ato coator via Correios/Carta/Edital.
-
30/07/2020 11:14
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
10/07/2020 15:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
10/07/2020 15:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
10/07/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8061214-32.2023.8.05.0001
Adaildo Jose do Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 19:06
Processo nº 8000885-59.2021.8.05.0119
Ellus Tintas LTDA - EPP
Erismar Dionisio Pereira 02283221382
Advogado: Jose Alberto Barreto Nascimento Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 11:45
Processo nº 8000885-59.2021.8.05.0119
Erismar Dionisio Pereira 02283221382
Ellus Tintas LTDA - EPP
Advogado: Suellen de Oliveira Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 12:11
Processo nº 8000372-12.2024.8.05.0079
Marcelo Silva Macedo
Fundacao Carlos Chagas
Advogado: Leonardo David Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 17:27
Processo nº 0103236-77.2005.8.05.0001
Wilson Naziazeno Costa
Tempo Saude Participac?Es S.A.
Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2005 15:10