TJBA - 8078768-48.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8078768-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Colina De Piata Ii A Advogado: Gabriel De Santana De Lima (OAB:BA52021) Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Floripark Empreendimentos E Servicos Ltda Advogado: Gisele Luciana Vilela (OAB:SC13877) Advogado: Diego Frederico Biglia (OAB:RS54239) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078768-48.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO COLINA DE PIATA II A Advogado(s): GABRIEL DE SANTANA DE LIMA (OAB:BA52021), FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), GISELE LUCIANA VILELA (OAB:SC13877), DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB:RS54239) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória.
 
 O feito encontra-se paralisado, sem despacho inicial, posto que a autora não atendeu à determinação contida no despacho de ID 376318809 dos autos.
 
 Além da contumácia do interessado, verifico também que a distribuição do feito carece de pagamento das custas processuais devidas e, apesar de intimada para tanto, a autora absteve-se de comprovar sua insuficiência de recursos ou realizar o pagamento das custas processuais.
 
 A hipótese é de incidência do art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição do feito.
 
 Posto isto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição.
 
 Custas de lei.
 
 P.
 
 R.
 
 Intime-se.
 
 Arquivem-se oportunamente os autos.
 
 Salvador(BA), (data da assinatura digital).
 
 GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juiz de Direito
- 
                                            16/07/2024 11:35 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            15/07/2024 12:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/07/2024 12:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/05/2024 19:12 Decorrido prazo de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em 23/04/2024 23:59. 
- 
                                            25/04/2024 00:15 Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINA DE PIATA II A em 23/04/2024 23:59. 
- 
                                            25/04/2024 00:15 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 19:50 Publicado Despacho em 02/04/2024. 
- 
                                            04/04/2024 19:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
- 
                                            03/04/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2024 22:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            05/10/2023 09:33 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            17/11/2022 14:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2022 17:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2022 17:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            25/11/2021 05:57 Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINA DE PIATA II A em 19/11/2021 23:59. 
- 
                                            25/11/2021 05:57 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/11/2021 23:59. 
- 
                                            25/11/2021 05:57 Decorrido prazo de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em 19/11/2021 23:59. 
- 
                                            29/10/2021 16:20 Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINA DE PIATA II A em 09/09/2021 23:59. 
- 
                                            29/10/2021 15:46 Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINA DE PIATA II A em 09/09/2021 23:59. 
- 
                                            27/10/2021 21:22 Publicado Sentença em 25/10/2021. 
- 
                                            27/10/2021 21:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021 
- 
                                            22/10/2021 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            21/10/2021 17:57 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            24/09/2021 16:06 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/09/2021 16:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/09/2021 16:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            20/09/2021 21:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/09/2021 07:59 Decorrido prazo de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em 14/09/2021 23:59. 
- 
                                            15/09/2021 07:59 Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINA DE PIATA II A em 14/09/2021 23:59. 
- 
                                            15/09/2021 07:59 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/09/2021 23:59. 
- 
                                            06/09/2021 22:08 Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021. 
- 
                                            06/09/2021 22:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021 
- 
                                            06/09/2021 22:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021 
- 
                                            01/09/2021 15:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            01/09/2021 15:55 Expedição de carta via ar digital. 
- 
                                            01/09/2021 15:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/09/2021 01:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            18/08/2021 21:17 Publicado Despacho em 16/08/2021. 
- 
                                            18/08/2021 21:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021 
- 
                                            18/08/2021 21:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021 
- 
                                            16/08/2021 10:41 Expedição de carta via ar digital. 
- 
                                            16/08/2021 10:38 Expedição de citação. 
- 
                                            16/08/2021 10:33 Expedição de citação. 
- 
                                            16/08/2021 10:30 Expedição de citação. 
- 
                                            13/08/2021 11:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            13/08/2021 10:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            28/07/2021 16:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2021 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000562-77.2009.8.05.0228
Nazir Pedreira Guidez
Banco do Brasil S\A
Advogado: Jose Caetano Santiago Valladares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2009 13:03
Processo nº 0000564-47.2009.8.05.0228
Antonio Carlos Costa Santos
Banco do Brasil S\A
Advogado: Jose Caetano Santiago Valladares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2009 14:32
Processo nº 8005255-10.2024.8.05.0141
Lourenco Passos Damazio
Planserv - Planejamento e Servicos Gerai...
Advogado: Ariane Barbosa Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 14:31
Processo nº 8000676-80.2023.8.05.0229
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Jose de Jesus Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2023 16:43
Processo nº 8005413-84.2023.8.05.0146
Rafael Palmeira dos Santos
Marinalva Palmeira dos Santos
Advogado: Marcelo Carvalho de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2023 16:19