TJBA - 8000189-93.2015.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:50
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000189-93.2015.8.05.0196 Execução Fiscal Jurisdição: Pindobaçú Exequente: Municipio De Pindobacu Advogado: Deyvson Do Nascimento Maciel (OAB:BA60664) Executado: Antonisete Salvador Advogado: Luan Sousa Alencar (OAB:MA22991) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000189-93.2015.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU Advogado(s): DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL registrado(a) civilmente como DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL (OAB:BA60664) EXECUTADO: ANTONISETE SALVADOR Advogado(s): LUAN SOUSA ALENCAR (OAB:MA22991) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA proposta pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU em desfavor de ANTONISETE SALVADOR, para cobrança de crédito no importe originário de R$ 2.330,51 (dois mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e um centavos).
Em petição de ID 417756867, requereu o executado a extinção do feito executivo, face ao pagamento da dívida.
Intimado a se manifestar acerca da quitação do débito, a Fazenda Pública exequente não se manifestou no prazo legal (ID 435994093) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
No caso sub examine, conforme relatado, a executada informou o pagamento do débito exequendo, juntado documentos correlatos.
Com efeito, cumpre consignar que o ato de pagamento – judicial ou extrajudicial – do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e resulta, como corolário, na procedência do pedido executivo.
Nessa diretiva, a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe, nos termos do art. 156, I, do CTN, que traz o pagamento como uma das hipóteses de extinção do crédito tributário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC.
Sem condenação em custas, face a isenção legal.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado do débito.
Na hipótese da verba acima referida ter sido paga na via administrativa, declaro-a quitada, para fins de arquivamento do feito.
Em tempo, torno SEM EFEITO eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
12/08/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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14/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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24/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:53
Conclusos para despacho
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17/12/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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23/04/2019 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 29/11/2018 23:59:59.
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05/03/2019 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO em 18/07/2018 23:59:59.
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03/12/2018 14:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2018 00:14
Publicado Intimação em 22/11/2018.
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22/11/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2018 09:07
Expedição de intimação.
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18/11/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2018.
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22/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2018 11:11
Conclusos para despacho
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26/09/2018 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 11:04
Conclusos para despacho
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06/05/2017 02:55
Decorrido prazo de ANTONISETE SALVADOR em 27/04/2017 23:59:59.
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06/04/2017 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2017 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2017 11:42
Expedição de citação.
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22/03/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2015 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2015 10:18
Conclusos para decisão
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29/10/2015 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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