TJBA - 0530788-29.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 11:23
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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18/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/01/2025 06:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO MELO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS GOMES BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:50
Decorrido prazo de EDIMUNDO MOREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:50
Decorrido prazo de GEUSIMAR BARROS BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA SANTANA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ROZANJALA SOARES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO MELO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS GOMES BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de EDIMUNDO MOREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de GEUSIMAR BARROS BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ROZANJALA SOARES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 05:39
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DECISÃO 0530788-29.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Maria Araujo Melo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Carlos Gomes Barbosa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Edimundo Moreira Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Geusimar Barros Barbosa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Raul Da Silva Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Rozanjala Soares De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530788-29.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA ARAUJO MELO e outros (5) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANA MARIA ARAUJO MELO e outros (5), em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação sob o rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA objetivando o reajuste do valor da GAPM no mesmo percentual aplicado para a revisão dos soldos, nos termos da Lei nº 11.356/2009.
A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO, como julgado tenho, IMPROCEDENTE a presente ação.
Em suas razões recursais (ID 21618780), os Autores/Apelantes alegam, em síntese, que, conforme determina a legislação estadual, a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) dos Militares do Estado da Bahia deve ser reajustada na mesma época e percentual que o soldo, o que afirmam não ter ocorrido.
Afirmam que a sentença de improcedência encontra-se equivocada e pugnam pela sua reforma para que seja reconhecido o direito ao reajuste, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.
O ESTADO DA BAHIA manifestou-se no ID 21618784, alegando que o deslocamento das rubricas da GAPM ao soldo manteve o valor nominal líquido dos vencimentos, descaracterizando a alegação de reajuste/aumento salarial.
Defende a legalidade da reestruturação do sistema remuneratório dos Policiais Militares.
Sustenta que a norma que vinculava o reajuste da GAP ao soldo foi revogada antes da edição da Lei Estadual nº 11.356/2009. É o relatório.
DECIDO.
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o qual merece ser conhecido.
Dispensado o preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça no juízo de origem.
De início, cumpre registrar que, diante do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2), cabe a apreciação monocrática do feito, na forma do art. 932, IV e V do CPC.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência, objetivando o reajuste do valor da GAPM no mesmo percentual aplicado para a revisão do soldo, nos termos da Lei nº 11.356/2009.
A pretensão recursal formulada pelo Autor ampara-se na tese jurídica de que a Lei Estadual nº 11.356/2009 alterou a estrutura remuneratória, mas a GAP não foi reajustada na mesma proporção que o soldo, em violação ao art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001.
A controvérsia estabelecida nos autos foi devidamente pacificada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), em acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Com efeito, na linha do quanto esta Eg.
Corte já vinha decidindo em casos análogos, o IRDR 2 pôs fim à discussão a respeito das alterações nos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar e dos soldos pagos aos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelecendo a validade do remanejamento de parte dos valores da GAPM para o soldo dos militares, nos anos de 2009, 2010 e 2011, em razão da ausência de redução nominal do valor total da remuneração dos servidores.
Desse modo, mostra-se evidente que o deslocamento de valores da GAPM para o soldo, por si só, não afronta o princípio da irredutibilidade dos vencimentos insculpido na Constituição Federal quando, ao final, se mantiver o valor nominal da remuneração paga ao servidor.
Ademais, revela-se inconteste a revogação dos dispositivos legais que previam a extensão de reajustes do soldo à GAP (art. 7º, §1º da lei 7.145/97 e art. 110, §3, da Lei 7.990/2001, com redações idênticas), o que se deu anteriormente à Lei nº 11.356/09 e ao ajuizamento da presente ação.
Por tais razões, resta imperiosa a manutenção da sentença de origem, uma vez que o direito alegado na petição inicial não encontra amparo nas teses jurídicas vinculantes firmadas no referido precedente qualificado assentado por este Tribunal.
CONCLUSÃO Em face do exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 08 de agosto de 2024.
DESA.
REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA -
09/08/2024 23:39
Conhecido o recurso de ANA MARIA ARAUJO MELO - CPF: *22.***.*99-87 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 21:33
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 21:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2022 03:33
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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18/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 10:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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10/02/2022 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 01:05
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 17:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 10:22
Publicado Despacho em 20/12/2021.
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20/12/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:06
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2021 16:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 14:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 13:57
Recebidos os autos
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19/11/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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