TJBA - 0527697-91.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 06:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/10/2024 06:42
Baixa Definitiva
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03/10/2024 06:42
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 06:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:34
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DECISÃO 0527697-91.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Da Silva Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Estado Da Bahia Advogado: Renata Viana Neri (OAB:BA57186-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527697-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RENATA VIANA NERI (OAB:BA57186-A) APELADO: ANTONIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da ação sob o rito ordinário ajuizada por ANTONIO DA SILVA SANTOS, objetivando o reajuste do valor da GAPM no mesmo percentual aplicado para a revisão do soldo, nos termos da Lei nº 11.356/2009.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “[…] Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”. (id. 19982359) Em suas razões recursais (Id. 19982367), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que a Lei nº 11.356/09 apenas incorporou valores da GAP ao soldo, atendendo a uma reivindicação dos servidores, de modo que não se lhes concedeu aumento salarial, mas uma mera reestruturação remuneratória da categoria, mantendo-se o quantum nominal pago aos militares.
Nesse sentido, aduz que o art. 2º da Lei 11.356/2009 beneficiou os policiais, considerando que o soldo serve como base de cálculo para as demais vantagens remuneratórias e indenizatórias percebidas pelos aludidos servidores.
Defende, ainda, que a Lei nº 11.356/09 foi editada após a revogação expressa dos dispositivos que previam a extensão de reajustes do soldo à GAP (art. 7º, §1º da lei 7.145/97 e art. 110, §3, da Lei 7.990/2001).
Sustenta a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, diante da vedação imposta pelo legislador constituinte à vinculação de aumento entre parcelas remuneratórias diversas.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos autorais.
O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 19983123, rechaçando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo, para que seja mantida integralmente a sentença. É o relatório.
Decido.
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o qual merece ser conhecido.
Dispensado o preparo recursal por parte do Estado da Bahia, por força da isenção concedida pela Lei Estadual nº 12.373/2011 à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
De início, cumpre registrar que, diante do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2), cabe a apreciação monocrática do feito, na forma do art. 932, IV e V do CPC.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou a Fazenda Pública a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do Autor o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009.
A pretensão recursal formulada pelo Estado da Bahia ampara-se em duas teses jurídicas, a saber: (i) a revogação da lei que estabelecia a revisão automática da GAP no mesmo percentual e época em que houver alteração do soldo; e (ii) a alegação de que a Lei nº 11.356/2009 promoveu apenas a reestruturação remuneratória da carreira dos Policiais Militares, sem caracterizar aumento salarial.
A controvérsia estabelecida nos autos foi devidamente pacificada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), em acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Com efeito, na linha do quanto esta Eg.
Corte já vinha decidindo em casos análogos, o IRDR 2 pôs fim à discussão a respeito das alterações nos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar e dos soldos pagos aos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelecendo a validade do remanejamento de parte dos valores da GAPM para o soldo dos militares, nos anos de 2009, 2010 e 2011, em razão da ausência de redução nominal do valor total da remuneração dos servidores.
Desse modo, mostra-se evidente que o deslocamento de valores da GAPM para o soldo, por si só, não afronta o princípio da irredutibilidade dos vencimentos insculpido na Constituição Federal quando, ao final, se mantiver o valor nominal da remuneração paga ao servidor.
Ademais, revela-se inconteste a revogação dos dispositivos legais que previam a extensão de reajustes do soldo à GAP (art. 7º, §1º da lei 7.145/97 e art. 110, §3, da Lei 7.990/2001, com redações idênticas), o que se deu anteriormente à Lei nº 11.356/09 e ao ajuizamento da presente ação.
Por tais razões, imperiosa é a reforma da sentença proferida no juízo de origem, de modo a adequá-la às teses jurídicas vinculantes firmadas no referido precedente qualificado assentado por este Tribunal.
Conclusão Em face do exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso de apelação, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da inversão do julgamento, promovo a redistribuição das verbas sucumbenciais, condenando-se os autores ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no mínimo legal, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora -
09/08/2024 23:41
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 11:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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06/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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21/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 20:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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18/10/2021 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 18:21
Recebidos os autos
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14/10/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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