TJBA - 0580097-87.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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03/12/2024 14:10
Expedição de carta via ar digital.
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03/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:29
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0580097-87.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Josefa Maria De Jesus Advogado: Fredy Starling Motta (OAB:BA47280) Executado: Josimar Matos Da Cruz Silva Executado: Coopstecs Cooperativa Dos Permissionários De Transporte Especial Complementar Do Município De Salvadorba Advogado: Rodrigo Santos Menezes (OAB:BA17851) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0580097-87.2015.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS EXECUTADO: JOSIMAR MATOS DA CRUZ SILVA, COOPSTECS COOPERATIVA DOS PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE SALVADORBA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório (ID 230162311/Doc. 61), a Autora, JOSEFA MARIA DE JESUS ingressara com Apelação aduzindo, em apertada síntese, que: 01 – Nunca haveria deixado de praticar os atos processuais determinados pelo Juízo, alegadamente diligenciando sempre que necessário; 02 – A providência que deveria ser adotada, qual seja, a Citação da Ré, não fora realizada pois sempre recebera informações de que a unidade judicial estava sem juiz titular e quando o novo chegara ele estaria dando prioridade aos processos mais antigos.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pela Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Apelação como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico.
Confira-se § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo o recurso como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID 230162309/Doc. 59.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, DETERMINO que o Cartório cumpra, COM URGÊNCIA, o Despacho de ID 230162277/Doc. 27, em sua parte final que trata sobre a Citação.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 06 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular RGS -
06/08/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS MENEZES em 01/03/2023 23:59.
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29/04/2023 03:18
Decorrido prazo de FREDY STARLING MOTTA em 01/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSIMAR MATOS DA CRUZ SILVA em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:07
Expedição de carta via ar digital.
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13/02/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/04/2021 00:00
Publicação
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09/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Mero expediente
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18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2020 00:00
Petição
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06/08/2020 00:00
Publicação
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04/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2020 00:00
Abandono da causa
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17/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Petição
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16/08/2017 00:00
Mandado
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16/08/2017 00:00
Mandado
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19/07/2017 00:00
Audiência Designada
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19/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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19/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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17/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Publicação
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14/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2017 00:00
Mero expediente
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08/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Expedição de Carta
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15/02/2016 00:00
Expedição de Carta
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22/01/2016 00:00
Mero expediente
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21/01/2016 00:00
Audiência Designada
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20/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2016 00:00
Documento
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18/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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