TJBA - 0000542-55.2012.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000542-55.2012.8.05.0075 Termo Circunstanciado Jurisdição: Encruzilhada Autor Do Fato: Cristiano Xavier De Sousa Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917) Vitima: José Alves Nunes Filho Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000542-55.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA Advogado(s): AUTOR DO FATO: CRISTIANO XAVIER DE SOUSA Advogado(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG133917) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência em face de CRISTIANO XAVIER DE SOUSA, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, do CP, pelo fato ocorrido em 14/08/2012.
Na primeira manifestação exarada nos autos (evento ID n° 132349972), o Ministério Público entendeu tratar-se de ilícito de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual requereu audiência preliminar e, posteriormente, ofertou transação penal (evento ID nº 132349977).
Realizada audiência preliminar (evento ID nº 132349987), o autor do fato aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público.
Instado a se manifestar, o órgão acusatório pugnou pela extinção da punibilidade em virtude do cumprimento integral das condições impostas ao autor (evento ID nº 150096000). É o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifica-se que o procedimento sumaríssimo transcorreu regularmente, com oferta de transação penal pelo Ministério Público e aceita pelo autor, tendo sido plenamente cumprida, conforme documentos acostados aos autos (evento ID nº 132349988).
Nestes termos, imperioso admitir que cumprida a transação penal, restou configurada a extinção da punibilidade do fato.
Cumpre salientar que a extinção não acarretará quaisquer efeitos de reincidência, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor seja novamente beneficiado pelo mesmo instituto no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 76, § 2º, III, e § 4º.
DISPOSITIVO Posto isso, declaro extinta a punibilidade de CRISTIANO XAVIER DE SOUSA, qualificado nos autos, em virtude do cumprimento integral das condições indicadas na transação penal, com fundamento no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, quanto aos fatos que lhes foram imputados nestes autos.
Registre-se a decisão com observância do disposto no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir sua concessão no prazo de 05 (cinco) anos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
27/07/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:22
Expedição de intimação.
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27/09/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 16:32
Conclusos para despacho
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30/08/2021 01:24
Devolvidos os autos
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04/03/2021 11:49
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/03/2014 14:14
DOCUMENTO
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13/03/2014 14:08
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
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13/03/2014 10:22
AUDIÊNCIA
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12/03/2014 15:10
MANDADO
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27/02/2014 09:41
MANDADO
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06/02/2014 14:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/02/2014 11:44
AUDIÊNCIA
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28/11/2013 13:00
AUDIÊNCIA
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27/11/2013 10:44
MANDADO
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25/11/2013 14:02
MANDADO
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22/11/2013 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/11/2013 14:59
MERO EXPEDIENTE
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21/11/2013 14:54
CONCLUSÃO
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03/05/2013 12:24
CONCLUSÃO
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23/04/2013 10:44
RECEBIMENTO
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09/04/2013 12:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/09/2012 12:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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