TJBA - 8000925-96.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:52
Baixa Definitiva
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16/01/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:37
Juntada de Alvará judicial
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25/11/2023 11:58
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 09:47
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 09:47
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000925-96.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Anderson Barros Silveira Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA-Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de DPVAT proposta por ANDERSON BARROS SILVEIRA (CPF nº *27.***.*95-06) contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., indicando, após requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que, em 02/02/2020, em decorrência de acidente de trânsito, o Autor “sofreu fratura da base do 5º metatarso do pé direito, além de escoriações”, permanecendo com sequelas irreversíveis e de caráter permanente.Disse mais que, diante da gravidade dos danos e das lesões, o Autor teria direito ao recebimento integral da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, sendo-lhe pago, administrativamente, apenas o valor de R$675,00 no dia 23/06/2020.Assim é que requereu a procedência do pedido inicial, para que seja a Ré condenada “ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, nos termos da Lei 11.482/2007 e seguintes, descontando os valores pagos, acrescidos de atualização monetária e juros de mora na forma da lei”.Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação da parte contrária, que apresentou contestação de id. 138108350, sustentando preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que a quantia pleiteada a título de complementação já foi paga integralmente na seara administrativa.Sustentou, ainda, preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada do laudo confeccionado pelo IML, documento nominado de essencial à propositura da ação.No mérito, indicou que a indenização paga na seara administrativa foi calculada de acordo com os parâmetros legais, não havendo nenhum valor complementar a ser pago, pelo que requereu a improcedência dos pedidos.Intimado a se manifestar sobre a defesa, o Autor apresentou a réplica de id. 155108312.Incluído o feito no Projeto AGILIZA DPVAT- PROVIMENTO Nº CCI 01/2023/GSEC, foi realizada perícia no Autor (laudo de id. 416476020), tendo as partes se manifestado em audiência.É o relatório.
Decido.DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃONão merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.A propósito:“(...) O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação.
Precedentes.” (STJ - REsp n. 363.604/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2002, DJ de 17/6/2002, p. 258.)Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALTambém não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora, confeccionado pelo instituto médico legal.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Cumpre salientar que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente", não havendo, na legislação de vigência, qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.Lado outro, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que “a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez pode ser auferida mediante laudo do IML ou perícia médica” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.021.204/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022), podendo-se concluir que o laudo do IML não se caracteriza como documento indispensável à propositura da ação.Ademais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos que porventura estejam em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.Rejeito, assim, as preliminares suscitadas.DO MÉRITORejeitadas as preliminares, o feito comporta julgamento imediato, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário-mínimo.A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário-mínimo.Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp n. 1.303.038/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014)Na hipótese, foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14/07/1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194/74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei nº 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão, a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Nessa vertente, conforme laudo de id. 416476020, indicou o perito que o Autor possui disfunções apenas temporárias, não havendo perda funcional de nenhum membro ou órgão, nem tampouco invalidez permanente, de sorte que não lhe é devida a indenização reclamada.Nesse passo, como se sabe, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.Nesse sentido:CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010)APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011)Portanto, acolho o parecer do perito do juízo, para afastar o direito ao recebimento de indenização complementar, tendo em vista que o Autor não apresenta nenhuma debilidade ou invalidez permanente.Firme em tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.Com relação à complementação dos honorários periciais, referente aos 50% estabelecidos para quitação da parte demandante, determino à Secretaria do Juízo que requisite o pagamento no Sistema Online de Auxiliares da Justiça do TJBA, na forma da Resolução TJBA n° 17/2019, caso já não o tenha feito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Caetité, documento datado e assinado eletronicamente.Tardelli Cerqueira Boaventura-Juiz de Direito -
25/10/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:48
Expedição de intimação.
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24/10/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:59
Juntada de laudo pericial
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24/10/2023 09:53
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:39
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 24/10/2023 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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24/10/2023 00:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2023 05:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 05:46
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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19/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 08:25
Expedição de intimação.
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15/09/2023 12:25
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 24/10/2023 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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15/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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03/12/2021 05:29
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/11/2021 23:59.
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06/11/2021 10:37
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 11:24
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2021 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 10:24
Expedição de citação.
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13/05/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 17:47
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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