TJBA - 8002977-16.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 22:12
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE SILVA em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:35
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE SILVA em 20/11/2023 23:59.
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27/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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11/12/2023 16:41
Juntada de Ofício
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07/12/2023 12:19
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE SILVA em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:56
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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07/12/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 03:18
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:30
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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28/11/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 11:38
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE SILVA em 16/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:52
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE SILVA em 14/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:58
Baixa Definitiva
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23/11/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 19:39
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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15/11/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 20:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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02/11/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002977-16.2022.8.05.0138 Curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Maria Auxiliadora Souza Da Silva Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311) Requerido: Jose De Souza Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CURATELA n. 8002977-16.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SOUZA DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311) REQUERIDO: JOSE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA SOUZA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do Sr.
JOSE DE SOUZA SANTOS, também qualificado nos autos, arguindo em síntese, ser filha do requerido, este que, em razão de diagnóstico de AVC com sequelas definitivas, estaria em estado de total dependência física, necessitando de vigilância e cuidados constantes, estando totalmente incapaz de reger os atos atinentes à vida civil.
Diante disso, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a concessão de liminar determinando a nomeação de curadora provisória, além da nomeação de curador definitivo, na pessoa da requerente.
Valorou a causa e juntou documentos.
Em decisão de ID n° 261420344, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a tutela pleiteada.
Termo de compromisso de curador devidamente assinado (ID n° 337707811).
Com vistas encaminhadas, o Ministério Público apresentou minucioso parecer (ID n° 406274600), requerendo a procedência do pedido de interdição de JOSÉ DE SOUZA SANTOS, devendo a Sra.
MARIA AUXILIADORA SOUZA DA SILVA, ser nomeada curadora, com a expedição de mandado para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais e cumprimento das demais providências previstas na lei. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, ipsis litteris: “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.
Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar na sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º).
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária, “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”.
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”.
Constata-se nitidamente que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991.
Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Pois bem.
Descendo ao caso vertente, entendo que a prova documental carreada aos autos, revelam que o interditado não tem mais condições de reger sua pessoa, além de seus bens, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
O pedido inicial, portanto, é procedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOSÉ DE SOUZA SANTOS, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA AUXILIADORA SOUZA DA SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditando.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado.
Mantida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
26/10/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:02
Expedição de intimação.
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25/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:02
Expedição de Edital.
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24/10/2023 12:54
Juntada de Petição de Documento1
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23/10/2023 14:06
Expedição de intimação.
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23/10/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:40
Expedição de intimação.
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16/10/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:18
Juntada de Petição de INTERDICAO N 8002977162022 PARENTESCO PROCEDENCIA INTERDITO JOSE DE SOUZA SANTOS
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21/08/2023 16:45
Expedição de intimação.
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04/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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25/06/2023 18:34
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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12/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/04/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:19
Expedição de citação.
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12/04/2023 16:17
Desentranhado o documento
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12/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:15
Expedição de citação.
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04/02/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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14/12/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 16:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/12/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 09:34
Expedição de citação.
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03/11/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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11/10/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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