TJBA - 8000355-68.2017.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000355-68.2017.8.05.0160 Divórcio Litigioso Jurisdição: Maracas Requerente: Maria Da Conceicao Dos Anjos Oliveira Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265) Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015) Requerido: Agnaldo Oliveira Dos Santos Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890) Intimação: DESPACHO Certifique-se a Secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença constante no id n.º 88859276.
Após, determino a intimação das partes para que informem interesse na produção de provas, no prazo de comum de 10 (dez) dias, inadmitindo-se requerimento genérico.
Em caso de documentos novos (art. 435 do CPC/2015), procedam as juntadas, em se tratando de prova oral, indique-a, e se pericial, especifique-a.
Ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC/2015.
No caso de prova oral requerida, tendo em vista a sua realização apenas por videoconferência, conforme Resolução nº 312 do CNJ e Ato Conjunto nº 05 de 23/03/2020-TJBA, esta deverá ser devidamente justificada, demonstrando a pertinência de sua realização diante dos fatos controversos e da prova documental já coligida aos autos.
Ademais, deverá ser informado o interesse e a disponibilidade da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Maracás, datado e assinado eletronicamente.
Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza Substituta -
29/10/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 22:02
Determinado o Arquivamento
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000355-68.2017.8.05.0160 Divórcio Litigioso Jurisdição: Maracas Requerente: Maria Da Conceicao Dos Anjos Oliveira Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265) Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015) Requerido: Agnaldo Oliveira Dos Santos Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890) Intimação: SENTENÇA M.D.C.D.A.O. qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO em face de A.O.D.S., conforme razões fáticas e jurídicas constantes na peça exordial.
Regularmente citado, o divorciando apresentou defesa (ID 14300203), manifestando, em audiência, sua anuência com o pedido de extinção do matrimônio, requerendo o prosseguimento do feito quanto partilha dos bens (ID 14174284).
Esse é o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão.
A parte requerida, citada pessoalmente apresentou defesa.
No entanto, manifestou sua anuência com o pedido de extinção do vínculo matrimonial.
Posto isso, evidenciado estarem às partes intencionados a romper o vínculo matrimonial, por manifestação expressa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial.
Em consequência, declaro parcialmente extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
P.R.I., e, com o trânsito em julgado, extraia-se mandado de averbação.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a emissão de quaisquer outros expedientes, devendo a parte encaminhá-lo ao Cartório Competente.
DETERMINO a(o) Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de MARACAS(BA), que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem da matrícula nº. 131672 01 55 1995 2 00006 021 0001106 41, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO, ressaltando que a divorcianda continuará a usar o nome de casada, qual seja: M.D.C.D.A.O..
Após, intime-se a Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação quanto à partilha de bens (ID14300203) e, em seguida, tragam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maracás, 12 de janeiro de 2021.
PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA Juiz de Direito Designado -
25/10/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 06:15
Decorrido prazo de LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:15
Decorrido prazo de RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:02
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS em 03/05/2022 23:59.
-
17/04/2022 06:30
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
17/04/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
12/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 08:40
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
11/04/2022 04:41
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 04:41
Decorrido prazo de RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 04:41
Decorrido prazo de LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 17:26
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
02/04/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
24/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 14:12
Decorrido prazo de RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 14:12
Decorrido prazo de LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 00:44
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:53
Publicado Intimação em 15/01/2021.
-
14/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:12
Baixa Definitiva
-
14/01/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 14:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
12/01/2021 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
08/01/2021 10:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
08/08/2018 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2018 14:24
Audiência conciliação realizada para 19/07/2018 11:10.
-
03/08/2018 14:23
Juntada de ata da audiência
-
01/08/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 13:36
Decorrido prazo de LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR em 24/04/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 13:19
Publicado Intimação em 17/04/2018.
-
04/07/2018 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 12:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/05/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 16:48
Juntada de carta precatória devolvida
-
24/04/2018 02:02
Decorrido prazo de RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS em 23/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 08:43
Expedição de citação.
-
16/04/2018 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 10:01
Expedição de intimação.
-
13/04/2018 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 09:43
Audiência conciliação designada para 19/07/2018 11:10.
-
28/03/2018 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2018 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000072-61.2015.8.05.0048
Candido Silva de Santana Junior
Municipio de Capela do Alto Alegre
Advogado: Ramon Machado de Sao Leao Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2015 11:49
Processo nº 0000360-35.2013.8.05.0075
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Emanoel Rodrigo Santos Pereira
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2013 13:08
Processo nº 0000107-48.2013.8.05.0204
Luiz Carlos Machado
O Municipio de Uibai-Ba
Advogado: Aderlan Porto de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2013 12:32
Processo nº 8001698-48.2023.8.05.0109
Jucilene Cerqueira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 16:04
Processo nº 8001371-36.2020.8.05.0036
Anderson Pereira Bomfim
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Leandro Silva Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2020 16:48