TJBA - 8001371-36.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 09:46
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:54
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
11/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
13/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
20/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:50
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
09/01/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
21/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
01/11/2023 08:38
Juntada de Alvará judicial
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001371-36.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Anderson Pereira Bomfim Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.ANDERSON PEREIRA BONFIM, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 09/09/2017, ocasião em que sofreu politraumatismo e fratura de clavícula esquerda, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.Afirma que não recebeu indenização no valor devido, e requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu, ID 82215542.A demandada apresentou contestação, ID 85885497, pugnando pela ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, informando ter sido pago o valor de R$ 1.687,50 (ID 85885585), não havendo mácula no pagamento administrativo, requerendo a improcedência da demanda.Não foi oferecida réplica.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários, ID 347469136.Laudo pericial acostado aos autos no id nº 390269703, pelo perito do juízo.O autor não se manifestação quanto ao laudo.Manifestação da ré sobre o laudo, onde informa que inexiste embasamento legal para a pretensão de indenização, ID 402934875.É O RELATÓRIO.
DECIDO.O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo que se falar em laudo complementar, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.A propósito: “O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da quantia legalmente assegurado pelo art.3ª da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação” (STJ, REsp 363604/SP, Min.
Nancy Andrighi).
Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.Passo a análise do mérito.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.
A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.
Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.
A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão trouxe sequelas definitivas, acarretando invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo decorrentes do acidente de trânsito relatado na inicial.
Detalhou que a lesão acometeu a clavícula esquerda.A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.Nesse sentido:CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) (grifamos).APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) (grifamos).Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.A ré reconheceu administrativamente a invalidez permanente, ainda que parcial, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.A invalidez permanente resta inconteste nos autos, conforme prova pericial.
A ré a reconheceu administrativamente, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez do ombro direito, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.Da análise do laudo pericial, conforme supra referido, necessário o enquadramento no porcentual de perda de 70%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”.Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da gravidade das lesões e repercussões sofridas, conforme laudo pericial sura destacado, entendo a ocorrência e repercussão com a incidência do percentual de 25%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.O valor final da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 70% x 25% = R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resultando em complementação no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ).Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o demandante sucumbiu em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno à Ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Expeça-se Alvará sobre os honorários depositados em favor do perito.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.CAETITÉ, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE-TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA- JUIZ DE DIREITO -
25/10/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2023 20:50
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/08/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 18:25
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 18:54
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 06:56
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 13:48
Juntada de laudo pericial
-
11/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 16:11
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
05/03/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 16:10
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
05/03/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
26/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 03:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 04:29
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2021 04:29
Publicado Intimação em 08/01/2021.
-
07/01/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2020 20:40
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
25/11/2020 07:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
25/11/2020 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001883-82.2021.8.05.0036
Jose Aparecido Pereira de Almeida
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2021 09:01
Processo nº 8000072-61.2015.8.05.0048
Candido Silva de Santana Junior
Municipio de Capela do Alto Alegre
Advogado: Ramon Machado de Sao Leao Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2015 11:49
Processo nº 0000360-35.2013.8.05.0075
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Emanoel Rodrigo Santos Pereira
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2013 13:08
Processo nº 0000107-48.2013.8.05.0204
Luiz Carlos Machado
O Municipio de Uibai-Ba
Advogado: Aderlan Porto de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2013 12:32
Processo nº 8001698-48.2023.8.05.0109
Jucilene Cerqueira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 16:04