TJBA - 8000082-07.2019.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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20/08/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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17/08/2024 17:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000082-07.2019.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Pedro Da Silva Pinto Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Reu: 4.
Tabelionato De Protesto De Titulos Advogado: Sergio Ricardo Ferrari (OAB:SP76181) Advogado: Luis Felipe Campos Da Silva (OAB:SP184146) Advogado: Rafaela Milan Barbosa (OAB:SP467306) Advogado: Erik Jean Beraldo (OAB:SP194192) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000082-07.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: PEDRO DA SILVA PINTO Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) REU: 4.
TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB:SP76181), RAFAELA MILAN BARBOSA (OAB:SP467306), ERIK JEAN BERALDO (OAB:SP194192), LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA (OAB:SP184146) SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
De fato o falecimento do autor, sem habilitação de herdeiros, bem como o requerimento das partes, a extinção do feito é medida que se impõem diante do desinteresse de eventuais herdeiros no feito após manifestação do causídico do autor, que pugnou pela extinção, esta que contou com a concordância do requerido.
Pelo exposto, JULGO EXTINTOO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Diante do contexto da extinção, sendo inequívoco o desinteresse recursal das partes por lógica jurídica, arquivem-se os autos de imediato por preclusão lógica.
Sem custas e sem honorários, ex lege.
Cumpra-se.
Piritiba, 12 de agosto de 2024 DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/08/2024 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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27/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:35
Juntada de conclusão
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24/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:11
Expedição de despacho.
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23/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:21
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 10/03/2022 14:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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10/03/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 17:41
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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08/02/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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01/02/2022 11:13
Expedição de intimação.
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01/02/2022 11:13
Expedição de intimação.
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01/02/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 11:08
Audiência Audiência CEJUSC designada para 10/03/2022 14:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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01/02/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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