TJBA - 8000184-90.2017.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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31/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 29/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:51
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:24
Expedição de ofício.
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01/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 8000184-90.2017.8.05.0264 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubaitaba Exequente: Edileusa Lima Silva Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Executado: Municipio De Gongogi Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000184-90.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: EDILEUSA LIMA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): DECISÃO Ação ajuizada por AUTOR: EDILEUSA LIMA SILVA em face de REU: MUNICIPIO DE GONGOGI, todos qualificados.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Na petição que deu início a esta fase processual (id. 18322939), informou que o valor devido pela executada é de R$ 4.224,00 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte executada alegou inexigibilidade do título, afirmando não ter sido intimada do referido acordo, pugnando pela nulidade da sentença homologatória.
Alegou, ainda, excesso da execução e falta de planilha de cálculos.
Pugnou pela improcedência da execução. (id. 189060610 ) DECIDO.
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Razão não assiste ao impugnante.
Ao compulsar dos autos, verifica-se o acordo firmado tem validade, visto que há aposição da assinatura do então Prefeito Municipal (id. 13825514), a sentença homologatória foi devidamente publicada, isto no ano de 2018 (id’s. 14385845 e 117809342) e transitada em julgado, conforme certidão do id. 137923086.
Não há, portanto, qualquer vício nos atos que se seguiram, bem como, não houve qualquer recurso contra a referida sentença.
Por estas razões, rejeito o pedido de inexigibilidade do título.
Em relação à alegação de falta de cálculos por parte da exequente e o seu excesso, rejeito, pois sua apuração dependia apenas de simples cálculos aritméticos, conforme preceitua o art. 509, §2º, do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos do executado no id. 18322939, que perfazem a quantia de 4.224,00 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais).
Expeça-se ofício para o presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia requisitando o pagamento na forma do Regime de Pequeno Valor – RPV.
Cumpra-se.
Intime-se.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/08/2024 20:23
Expedição de decisão.
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10/08/2024 20:23
Expedição de RPV.
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08/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2024 14:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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13/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 11:45
Expedição de decisão.
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25/03/2024 08:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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30/12/2023 04:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 12:19
Expedição de intimação.
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01/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 03:34
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
27/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
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02/04/2022 09:15
Decorrido prazo de ATEMILSON BISPO DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2022 09:55
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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19/02/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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11/02/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:53
Conclusos para decisão
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29/10/2021 17:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 23/09/2021 23:59.
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29/10/2021 17:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 23/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:20
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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28/09/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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18/09/2021 21:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/09/2021 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 12:26
Conclusos para despacho
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10/02/2019 00:26
Decorrido prazo de ATEMILSON BISPO DOS SANTOS em 24/09/2018 23:59:59.
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12/12/2018 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2018 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2018 05:34
Publicado Intimação em 31/08/2018.
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16/09/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 11:28
Homologada a Transação
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13/08/2018 08:46
Conclusos para julgamento
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21/07/2018 20:35
Juntada de Petição de procuração
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20/07/2017 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 19/07/2017 23:59:59.
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12/06/2017 01:58
Publicado Intimação em 29/05/2017.
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02/06/2017 13:55
Juntada de Certidão
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02/06/2017 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2017 14:28
Expedição de citação.
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19/04/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 10:51
Conclusos para despacho
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13/04/2017 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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