TJBA - 8002459-06.2023.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:03
Processo Reativado
-
16/05/2025 18:03
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 17:31
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:01
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8002459-06.2023.8.05.0004 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Alagoinhas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Luana De Souza Santos Testemunha: Joílson Conceição Almeida Reu: Nilton Bispo Dos Santos Advogado: Alisson Monteiro De Sousa (OAB:BA74392) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº 8002459-06.2023.8.05.0004 D E C I S Ã O
Vistos.
Prolatada a Sentença condenatória de ID 406955880, o réu e o advogado constituído foram intimados para tomar ciência dessa, este por publicação no Diário Eletrônico da Justiça; e aquele, pessoalmente.
O art. 593 do CPPl prevê o prazo de 5 dias para interposição do recurso de apelação, contados da intimação do réu ou de seu defensor, o que ocorrer por último.
Dessa forma, o início do prazo recursal deu-se no dia seguinte a intimação pessoal do réu, que foi realizada no dia 11/9/2023, consoante Certidão de ID 410708653, iniciando a contagem no dia 12/9/2023 e encerrando-se em 18/9/2023, na forma do art. 798, §3°, do CPP e da Súmula 710 do STF.
Assim, por mais que os advogados constituídos tenham apresentado renuncia ao mandato no dia 5/9/2023, Petição de ID 408743738, há a obrigação legal de continuar a representar o mandante pelo prazo de 10 dias após a renuncia , consoante art. 112, §1°, do CPC, ou seja, até dia 16/9/2023 , a fim de lhe evitar prejuízo.
Portanto, durante o prazo recursal, o réu encontrava-se assistido pelos advogados JORGE DOMINGOS GONSALVES DOS SANTOS e CARLOS LUIS CARVALHO ARAGÃO, aos quais competiam a interposição do recurso de apelação.
Frise-se, ainda, que quando da apresentação da petição da renuncia, os advogados não trouxeram o comprovante de comunicação inequívoca ao réu, trazendo aos autos somente na Petição de ID 412144556, consistindo em uma mensagem por meio do aplicativo "Whats App" ao contato " Camile irmã de Nilton", sem data visível, impossibilitando ao juízo aferir quando iniciou o prazo de 10 (dez) dias da renuncia, haja vista que a comunicação prévia ao réu ser condição de eficácia da renuncia.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RENÚNCIA AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
A comunicação de renúncia do mandato é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo juízo.
E enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o advogado continuará a representar o seu cliente, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-49, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 14-07-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*26-49 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 14/07/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019)".
Não obstante, quando da sua intimação pessoal, o réu se limitou a afirmar que "não possui (sic) advogado", não tendo providenciado advogado ou informado o seu desejo de ser assistido pela defensoria pública.
Assim, em casos análogos, manifestaram-se os Tribunais: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO REGULAR DE RÉU SOLTO E DE SEU DEFENSOR.
CERTIFICAÇÃO SOBRE A INTENÇÃO DE RECORRER.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade pela falta de certificação no mandado de intimação quanto ao direito de o réu recorrer, inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade de se indagar sobre o desejo de apelar ou não da decisão. 2.
Nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, é devida a intimação pessoal do réu preso para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não havendo falar em nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do paciente - solto desde a instrução probatória até a certificação do trânsito em julgado - do acórdão confirmatório da decisão de primeiro grau.
Precedentes (HC 356.028/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 3.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1.336.688/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2018.) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
IRRELEVÂNCIA DA OCORRÊNCIA DE FERIADO NO INTERSTÍCIO DO PRAZO RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO SOBRE O DESEJO DO RÉU EM RECORRER. 1.
O lapso temporal para interposição de apelação criminal à luz do disposto no artigo 593 do Código de Processo Penal, é de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência inequívoca da decisão pelas partes.
Assim, transcorrido in albis o prazo prescrito em lei, seu não recebimento é medida impositiva. 2.
O feriado que permeia o interstício do prazo recursal não tem o condão de dilatá-lo. 3.
Não há previsão legal para que o réu, ao ser intimado da sentença condenatória, seja, também consultado sobre o seu desejo de recorrer.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-GO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 04195496620158090134, publicação em 22/09/2017) Em face do exposto, bem como ante a data da intimação pessoal do réu ( última intimação - em 11/9/2023) e do protocolo da peça de interposição do recurso de apelação ( 11/2/2024), DEIXA-SE DE RECEBER o recurso de APELAÇÃO de ID 453119533, eis que intempestivo.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às diligências necessárias.
Atribui-se ao presente força de Mandado/Ofício.
Alagoinhas, 31 de julho de 2024.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 20:08
Expedição de intimação.
-
10/08/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 23:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:36
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO DO MP
-
03/06/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 23:33
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS GONSALVES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:59
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS GONSALVES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2023 10:30 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
24/09/2023 10:02
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
24/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
23/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/09/2023 18:27
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
-
12/09/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2023 15:31
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:16
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 08:52
Juntada de laudo pericial
-
22/08/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 23:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2023 07:55
Decorrido prazo de CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS GONSALVES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS GONSALVES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:42
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2023 09:51
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/07/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:51
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/07/2023 10:30 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
28/06/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:42
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de CIENTE DE DECISÃO
-
12/06/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 09:02
Expedição de citação.
-
07/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 08:55
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 08:44
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 10:30 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
07/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:46
Recebida a denúncia contra NILTON BISPO DOS SANTOS (REU)
-
06/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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05/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 23:31
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
13/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 09:39
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:32
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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