TJBA - 8000176-42.2019.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 18:26
Decorrido prazo de IGOR MALTA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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01/11/2024 18:26
Decorrido prazo de THYARA BULHOES MENDES em 23/09/2024 23:59.
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18/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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10/09/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000176-42.2019.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Mauro De Araujo Miranda Advogado: Thyara Bulhoes Mendes (OAB:BA18768) Advogado: Igor Malta Oliveira (OAB:BA50042) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000176-42.2019.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO AUTOR: MAURO DE ARAUJO MIRANDA Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES (OAB:0018768/BA), IGOR MALTA OLIVEIRA (OAB:0050042/BA) RÉU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:0024637/BA), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:0017476/BA), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:0021449/BA) DECISÃO Vistos, etc.
Requer a parte autora isenção do pagamento das custas judiciais, sob o argumento de que não possui condições de pagar, sem prejuízo do seu sustento.
Como se sabe, a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do mesmo, na forma do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, com a sua condenação ao pagamento das referidas custas.
A condenação mencionada tem natureza de sanção à parte autora que, no rito do JEC, pode desistir do processo a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da outra parte.
Como não age assim, a Legislação lhe impõe o dever de pagar custas como punição pelo não comparecimento, razão pela qual tais recolhimentos não estão abrangidos pelo benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, não apresentou a parte autora qualquer justificativa para sua ausência na audiência.
Assim, a decisão deve ser mantida em sua integralidade, inclusive, no que diz respeito a sua condenação ao pagamento de custas.
Posto isto, indefiro o pedido de isenção do pagamento de custas. À secretaria para providências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.
Monte Santo, 06 de agosto de 2019.
Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito -
15/08/2024 19:27
Processo Desarquivado
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21/12/2021 04:28
Publicado Intimação em 15/03/2019.
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21/12/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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16/07/2020 17:00
Baixa Definitiva
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16/07/2020 17:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/07/2020 17:00
Arquivado Definitivamente
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21/04/2020 23:26
Juntada de Certidão
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11/09/2019 12:08
Decorrido prazo de IGOR MALTA OLIVEIRA em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 12:07
Decorrido prazo de THYARA BULHOES MENDES em 09/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 07:49
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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21/08/2019 21:29
Expedição de intimação.
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06/08/2019 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO DE ARAUJO MIRANDA - CPF: *09.***.*06-69 (AUTOR).
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25/07/2019 22:30
Conclusos para decisão
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25/07/2019 22:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2019 05:38
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 05:38
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 05:38
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 05:38
Decorrido prazo de IGOR MALTA OLIVEIRA em 30/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 04:59
Decorrido prazo de THYARA BULHOES MENDES em 30/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 09:35
Publicado Intimação em 16/05/2019.
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16/05/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 09:15
Expedição de intimação.
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09/05/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 12:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/04/2019 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2019 08:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2019 09:16
Juntada de Outros documentos
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03/04/2019 11:38
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2019 11:57
Expedição de citação.
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14/03/2019 11:57
Expedição de intimação.
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11/03/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 20:57
Conclusos para decisão
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26/02/2019 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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