TJBA - 8049372-26.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8049372-26.2021.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: VALTER DE SOUZA FRANCA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Em 18.11.2024, por meio de Petição (ID. 429298656), a Procuradora da Parte Autora informou nos autos a dificuldade de entrar em contato com o Vindicante para efetuar o pagamento dos valores devidos, optando por devolver ao processo a quantia de R$9.212,36 (nove mil duzentos doze reais, trinta seis centavos), via Depósito Judicial.
Mediante Petitório (ID. 486786613), protocolado em 18.02.2025, a Causídica do Requerente informara ter conseguido retomar a comunicação com o Autor e roga pela expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo (ID. 474150949). É o Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando as alegativas esposadas, expeça-se Alvará Judicial em nome da parte ou da causídica do Demandante, se tiver poderes no instrumento procuratório, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão. Por fim, certifique o Cartório a existência de custas remanescentes.
Caso positivo, intime-se a parte para efetivar o pagamento correlato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em caso negativo, inscrição em Dívida Ativa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular IFS290525 -
14/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:57
Processo Reativado
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18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:49
Baixa Definitiva
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18/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8049372-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valter De Souza Franca Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:BA30341) Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:BA39682) Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8049372-26.2021.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: VALTER DE SOUZA FRANCA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID. 464650042/Doc. 51), em 18.09.2024, em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 464719757/Doc. 54, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica da Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 464719757/Doc. 54, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
18/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:04
Juntada de Alvará
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8049372-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valter De Souza Franca Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:BA30341) Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:BA39682) Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8049372-26.2021.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: VALTER DE SOUZA FRANCA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID. 464650042/Doc. 51), em 18.09.2024, em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 464719757/Doc. 54, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica da Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 464719757/Doc. 54, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
27/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8049372-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valter De Souza Franca Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:BA30341) Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:BA39682) Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8049372-26.2021.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: VALTER DE SOUZA FRANCA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., VALTER DE SOUZA FRANCA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 08.12.2018, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido negativa quanto ao processo administrativo.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Anexara a documentação aos autos.
Por Despacho (ID. 105255980/Doc. 07), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestatio, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 143311436/Doc. 11 usque ID. 143312126/Doc. 14), arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmando que teria negado pois não reconheceu a existência de danos corporais, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 172444348/Doc. 16, datada de 05.01.2022.
Decisão Interlocutória ID. 268714211/Doc. 23, datada de 13.05.2021, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 295330956/Doc. 29.
Avaliação médica pelo Perito, ID. 314583850/Doc. 31.
Por Decisão Interlocutória ID. 352516765/Doc. 34, datado de 17.01.2023, fora concedendo prazo para as partes se manifestarem sobre o Laudo, tendo as ex-adversas se pronunciado consoante ID. 319138508/Doc. 33; 360566472/Doc. 37.
Alvará ID. 366449152/Doc. 38 usque ID. 366449154/Doc. 40.
Decisum ID. 432125686/Doc. 45, em 21.02.2024, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias, os quais não foram adunados. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat pode ser manejada em desfavor de qualquer Seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A no Polo Passivo da Ação.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões no membro superior direito e ombro direito.
Referidas lesões foram classificadas como de natureza parcial e incompleta.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior direito, aplica-se a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Concernentemente ao dano no joelho direito aplica-se a alíquota de 25% (vinte cinco por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau intenso, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 75% (setenta cinco por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos trinta um reais, vinte cinco centavos).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$7.256,25 (sete mil, duzentos cinquenta seis reais, vinte cinco centavos).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$7.256,25 (sete mil, duzentos cinquenta seis reais, vinte cinco centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 12 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular VL -
12/08/2024 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 23:25
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA FRANCA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:25
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:14
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA FRANCA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:14
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 22:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
26/04/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/02/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 12:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA em 13/12/2022 23:59.
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21/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:26
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA FRANCA em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 19:49
Publicado Decisão em 18/01/2023.
-
05/03/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
21/02/2023 17:55
Juntada de Alvará
-
03/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:46
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA FRANCA em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 02:20
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
10/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
12/12/2022 16:59
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA FRANCA em 18/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:38
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
29/11/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
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25/09/2022 06:54
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA FRANCA em 08/09/2022 23:59.
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25/09/2022 06:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
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23/09/2022 22:44
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
23/09/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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18/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2022 23:51
Conclusos para despacho
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05/01/2022 09:41
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2021 17:07
Expedição de carta via ar digital.
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16/06/2021 06:52
Decorrido prazo de VALTER DE SOUZA FRANCA em 14/06/2021 23:59.
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24/05/2021 01:19
Publicado Despacho em 19/05/2021.
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24/05/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 15:14
Conclusos para despacho
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14/05/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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