TJBA - 8049275-94.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8049275-94.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CURUMIM AA EQUIPAMENTOS MAQUINA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido postulado pela parte execuatada na petição id 481164200, o mesmo deve ser solicitado pela parte junta a Secretaria desta Unidade via e-mail.
Atribuo esta Decisão, força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 16 de setembro de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito - 
                                            
16/09/2025 22:25
Expedição de despacho.
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16/09/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:25
Processo Desarquivado
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09/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:47
Decorrido prazo de CURUMIM AA EQUIPAMENTOS MAQUINA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:29
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8049275-94.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Curumim Aa Equipamentos Maquina Comercio Representacoes E Servicos Ltda - Me Advogado: Joao Henrique Nascimento Moreira (OAB:BA35404) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8049275-94.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CURUMIM AA EQUIPAMENTOS MAQUINA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de EXECUTADO: CURUMIM AA EQUIPAMENTOS MAQUINA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME.
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado.
Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2.
Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias.
Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3.
Recurso especial não-provido (STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)
Ante ao exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral do débito exequendo.
Consequentemente JULGO EX OFFICIO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Pagamento de Custas pelo Executado.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Defiro o pedido de renúncia do prazo Recursal, requerido pelo Ente.
Após certificado o pagamento integral das Custas Processuais arquive-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 12 de agosto de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
17/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/08/2024 23:39
Expedição de sentença.
 - 
                                            
15/08/2024 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
18/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 07:42
Processo Desarquivado
 - 
                                            
21/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2023 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/05/2023 12:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:30
Arquivado Provisoramente
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29/03/2023 22:20
Expedição de decisão.
 - 
                                            
29/03/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 22:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
28/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2023 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/01/2023 21:48
Publicado Despacho em 10/11/2022.
 - 
                                            
01/01/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
 - 
                                            
14/12/2022 20:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 21:13
Expedição de despacho.
 - 
                                            
08/11/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
08/11/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2022 20:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2022 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/03/2022 23:59.
 - 
                                            
01/02/2022 10:54
Expedição de decisão.
 - 
                                            
10/11/2021 19:51
Expedição de despacho.
 - 
                                            
10/11/2021 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
06/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
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06/01/2021 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
13/08/2020 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/08/2020 20:57
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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04/04/2020 18:58
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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04/04/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2020 14:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2019 11:23
Decorrido prazo de CURUMIM AA EQUIPAMENTOS MAQUINA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 06/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/11/2019 18:23
Expedição de despacho de citação por ar digital.
 - 
                                            
27/09/2019 16:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2019 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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