TJBA - 8000062-71.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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02/09/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
02/09/2024 13:12
Juntada de Alvará
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30/08/2024 14:32
Expedição de sentença.
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30/08/2024 13:52
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR PEREIRA NEVES - CPF: *36.***.*29-92 (REQUERENTE).
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30/08/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 13:52
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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21/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000062-71.2023.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Cesar Pereira Neves Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000062-71.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: CESAR PEREIRA NEVES Advogado(s): CESAR PEREIRA NEVES (OAB:BA47390) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
CESAR PEREIRA NEVES, advogando em causa própria, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados, nos termos da exordial.
Em suma, deduz que o Juizado Especial Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, nomeou o Promovente para atuar como defensor dativo no Processo: 0001961-55.2015.8.05.0027.
Nos autos acima nominados, narra que foram arbitrados honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Promovido, em razão da ausência de defensoria pública organizada nas Comarcas do interior do Estado.
Afirma que é credor do Promovido na quantia de R$ 3.909,33 (três mil novecentos e nove reais e trinta e três centavos).
Juntou documentos.
Citado, o Estado da Bahia apresentou Contestação, ocasião na qual impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento e que, em razão disso, deveria ter sido oficiado para indicar o profissional que iria patrocinar a causa em questão.
Afirmou que o valor arbitrado no processo originário perfaz quantia excessiva, devendo sofrer redução a patamares próximos da realidade.
Requereu a improcedência do pedido.
Por fim, pugnou, subsidiariamente, pela redução dos honorários arbitrados, acaso nenhum dos requerimentos anteriores sejam admitidos.
Manifestação do Promovente em id. 374180839.
As partes anunciaram desinteresse em produzir outras provas. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos e da inicial, constata-se que o autor endereça sua peça de ingresso ao Juizado Especial desta Comarca, entretanto, a Lei 9.099/95 exclui da competência dos juizados as causas que envolvem a Fazenda Pública, nos termos do §2º do Art. 3º Todavia, considerando que este Juízo possui jurisdição plena, com base no princípio da instrumentalidade das formas, e ausente qualquer prejuízo as partes, determino o aproveitamento dos atos processuais já realizados, passando a presente ação a obedecer o rito estabelecido na Lei 12153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de outras provas (matéria de direito), bem como pelo desinteresse da partes em produzir outras.
De proêmio, não merece guarida a impugnação genérica, à gratuidade de justiça, desprovida de documentos hábeis a infirmar a autodeclaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Noutro giro, o próprio sistema dos Juizados Especiais dispensa as partes de custas e honorários em 1º grau de jurisdição.
Por tais razões, concedo, em definitivo a assistência judiciária gratuita ao autor.
No mérito a ação é procedente.
A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, a inexistência de Defensoria Pública na Comarca em que amanou o título, bem como a insuficiência de Defensores para atuar na assistência jurídica aos necessitados, autoriza o magistrado a nomear Defensor Dativo para a causa, sob pena de, em não o fazendo, lesar direito constitucional assegurado ao cidadão e até mesmo gerar a nulidade do processo.
Em que pese o argumento de que o Estado da Bahia mantém em funcionamento uma Defensoria Pública, é pública e notória a ausência de Defensoria Pública com atuação nesta localidade, de sorte que tal mister é desempenhado por advogado dativo, cujos honorários devem ser custeados pelo ente estatal.
Na hipótese dos autos os honorários dativos foram fixados em razão da atuação do causídico em causa que tramitou sob a égide do JECRIM, caindo por terra a tese da ré tangente à existência de núcleo da Defensoria para atuar no Tribunal Júri.
Por certo, tal tese é tautológica, pois tal unidade da DPE/BA se reserva a atuar apenas na segunda fase do Tribunal do Júri, ignorando os demais ritos e feitos criminais, como o que originou a necessidade de nomeação de dativo.
Esclareça-se, ainda, que não está em questão a (in) suficiência econômica do Réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensor Público nas Comarcas do interior Baiano.
Nesse sentido vaticina a jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1225967 RS 2010/0228421-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, em 07/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011).
Assim, a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca.
Ademais, todo Magistrado possui a faculdade de nomear advogado dativo, objetivando dar guarida e proteção a direito fundamental, quando há deficiência estatal em prover os Cargos Defensorias nas comarcas da Bahia.
Em relação ao argumento sustentado pelo Executado de que o valor arbitrado é desproporcional, cumpre ressaltar que o valor fixado se encontra bem abaixo do previsto na Tabela da OAB/BA, para a espécie – Defesa em Procedimento Sumário - Item 13.8 da Resolução Nº005/2014 – CP.
Sequer o Promovido indicou o valor que entende devido, contudo não há que se cogitar em atualização do débito com adoção de juros compostos ou pelo INPC, como pretende o autor.
Os índices oficias para as condenações impostas à Fazenda Pública são: IPCA-E (correção monetária) e Juros de mora de acordo com a caderneta de Poupança, destacando-se que, a partir de janeiro de 2022, deve-se adotar, exclusivamente, o índice SELIC, em substituição aos dois acima, por imposição da EC 113/2021.
In casu, não há dúvidas de que a sentença constitui título executivo, apto a embasar a presente ação executiva, por ser dotada dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se, perfeitamente, na categoria dos títulos executivos judiciais, previstos no art. 515, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando como valor devido pelo Estado da Bahia ao Advogado promovente o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser corrigido pelo IPCA-E, e com juros de mora, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), ambos a contar da data da sentença que os fixou (08/07/2019).
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic).
Em cooperação este Juiz procedeu aos cálculos nos parâmetros oficiais acima, chegando-se ao montante atualizado (na data da assinatura desta sentença) de R$3.248,39 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) - memória de cálculo em anexo.
Isento de custas e honorários em primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intime (m)-se.
Após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 13, I, da Lei 12153/2009, determino seja expedida requisição para pagamento de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas e os procedimentos de praxe, conforme valor acima, sob pena de sequestro de valores, em patamar suficiente ao cumprimento da condenação (art. 13, § 1º, da Lei 12153/2009).
Ultimadas as providências e expedido o requisitório/pagamento, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
14/08/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
14/08/2024 10:54
Expedição de decisão.
-
14/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:14
Expedição de decisão.
-
13/08/2024 22:14
Expedição de RPV.
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13/08/2024 18:45
Expedição de decisão.
-
13/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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04/06/2024 16:12
Expedição de decisão.
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23/05/2024 00:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2024 00:03
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR PEREIRA NEVES - CPF: *36.***.*29-92 (AUTOR).
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23/05/2024 00:03
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 21:54
Conclusos para decisão
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10/06/2023 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:42
Expedição de despacho.
-
21/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 09:08
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:54
Expedição de ato ordinatório.
-
09/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 20:16
Expedição de despacho.
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08/03/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 08:42
Expedição de despacho.
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28/02/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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