TJBA - 0001058-08.2018.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0001058-08.2018.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Jandson Ribeiro Novais Advogado: Givanilda Oliveira Batista (OAB:BA60385) Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Reu: Mário César Barreto Azevedo Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832) Reu: Paulo Danilo Souza Mota Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Vitima: Fabio Antonio Barreto Silva De Oliveira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Elias Silva De Oliveira Testemunha: Maria Lúcia Barreto De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001058-08.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JANDSON RIBEIRO NOVAIS e outros (2) Advogado(s): GIVANILDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA60385), JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (OAB:BA18832) SENTENÇA Proferida sentença em ata de audiência de instrução e julgamento em id 469248766.Proceda-se o cartório com as expedições e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 16 de outubro de 2024 JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 0001058-08.2018.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Jandson Ribeiro Novais Advogado: Givanilda Oliveira Batista (OAB:BA60385) Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599) Reu: Mário César Barreto Azevedo Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599) Reu: Paulo Danilo Souza Mota Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599) Vitima: Fabio Antonio Barreto Silva De Oliveira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Elias Silva De Oliveira Testemunha: Maria Lúcia Barreto De Oliveira Decisão: Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia Av.
Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8394.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0001058-08.2018.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: REU: JANDSON RIBEIRO NOVAIS, MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO, PAULO DANILO SOUZA MOTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JANDSON RIBEIRO NOVAIS, MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO e PAULO DANILO SOUZA MOTA, imputando aos mesmos a prática do crime previsto no art. 129, §1º, do CP.
De posse dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO solicitou o arquivamento do feito em razão de desinteresse na sua manutenção, afirmando que "se trata de questão familiar que foi resolvida e que o feito foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva" (ID 454982972). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese o Promotor de Justiça ter afirmado que "a vítima compareceu ao Ministério Público solicitando o arquivamento do feito em razão de desinteresse na sua manutenção", não houve juntada do termo de comparecimento ou declaração respectiva.
Ademais, ainda que o Ministério Pública entenda se tratar de questão familiar que já foi resolvida, o crime imputado aos réus é de ação penal pública incondicionada (art. 129, §1º, do Código Penal), deste modo, eventual desistência da vítima não repercute no prosseguimento do feito.
Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, este também não merece prosperar.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença e, a despeito da divergência doutrinária e jurisprudencial que tem entendido por sua inaplicabilidade sob argumento de que tal instituto não encontra amparo na legislação penal positivada, este Magistrado filia-se à corrente que entende ser possível tal aplicação.
No entanto, no presente feito, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena, vislumbra-se ser plenamente possível que eventual pena em caso de condenação ultrapasse 02 anos.
Por conseguinte, diante do que dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorreria em 08 anos.
Por sua vez, a denúncia foi recebida em 20/08/2019 (ID 146696334), iniciando-se, a partir daquele momento, a contagem do prazo prescricional.
Logo, resta evidenciado que não transcorreu o tempo necessário para a aplicação do instituto.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO formulado pelo Ministério Público em ID 454982972 e, por conseguinte, MANTENHO A AUDIÊNCIA já designada para o dia 16 de outubro de 2024 às 09:00, conforme despacho ID 454447010.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 15 de agosto de 2024.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
01/06/2022 16:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/05/2022 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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13/05/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:25
Comunicação eletrônica
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11/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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17/11/2021 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2021 23:24
Devolvidos os autos
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06/04/2021 12:08
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/12/2020 13:27
CONCLUSÃO
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11/12/2020 13:27
RECEBIMENTO
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15/10/2019 10:36
CONCLUSÃO
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15/10/2019 10:35
PETIÇÃO
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15/10/2019 10:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/10/2019 09:57
RECEBIMENTO
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16/09/2019 09:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/09/2019 16:21
DOCUMENTO
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12/09/2019 15:27
DOCUMENTO
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11/09/2019 09:39
MANDADO
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11/09/2019 09:39
MANDADO
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06/09/2019 17:24
DOCUMENTO
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06/09/2019 14:20
MANDADO
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03/09/2019 09:33
MANDADO
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02/09/2019 15:14
MANDADO
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02/09/2019 15:14
MANDADO
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02/09/2019 15:14
MANDADO
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30/08/2019 11:49
MANDADO
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30/08/2019 11:49
MANDADO
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30/08/2019 11:49
MANDADO
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21/08/2019 17:06
RECEBIMENTO
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21/08/2019 11:06
DENÚNCIA
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22/02/2018 15:41
CONCLUSÃO
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21/02/2018 14:36
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/02/2018 16:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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