TJBA - 8000791-16.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:57
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:57
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2024 19:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
30/08/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO CITAÇÃO 8000791-16.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Salustriano Martins Neto Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Citação: DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro com Pedido Liminar na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a Instituição Financeira Requerida seja compelida a suspender os descontos mensais em relação ao empréstimo via RMC discutido nos autos.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Em uma analise preliminar dos documentos colacionados pela parte autora, não verifico os requisitos necessários para concessão das medidas liminares requeridas, quais sejam, o "fumus boni iuris” e o “periculum in mora".
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito em Substituição -
17/08/2024 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 08/04/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 08/04/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/06/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 18:59
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
25/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 08:20
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000360-96.2023.8.05.0187
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marli de Jesus Marques
Advogado: Willians de Sousa Silva Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2023 11:27
Processo nº 8008986-35.2023.8.05.0113
Alberto Gonzaga de Almeida
Claudio Gonzaga de Almeida
Advogado: Diego Santos Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 10:48
Processo nº 0000387-07.2013.8.05.0014
Antonio Celestino de Jesus
Jucivania de Jesus Santos
Advogado: Arthur Barbosa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2013 14:30
Processo nº 8003124-78.2023.8.05.0244
Jonas Edmundo dos Santos
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Mauricio Sobral Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 15:09
Processo nº 0000387-07.2013.8.05.0014
Antonio Celestino de Jesus
Jucivania de Jesus Santos
Advogado: Arthur Barbosa dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 14:29