TJBA - 8000360-96.2023.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:59
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:58
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/04/2025 10:27
Expedição de intimação.
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25/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 10:45
Juntada de termo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000360-96.2023.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Marli De Jesus Marques Advogado: Willians De Sousa Silva Ramos (OAB:BA60156) Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no PROVIMENTO N.
CGJ/CCI – 06/2016, procedo a intimação da parte apelada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de lei.
Paramirim, 01 de outubro de 2024 Sumara Meira S Tanajura Técnica Judiciária- CAD: 802261-5 Portaria 02/2024 -
03/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Apelação
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000360-96.2023.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Marli De Jesus Marques Advogado: Willians De Sousa Silva Ramos (OAB:BA60156) Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000360-96.2023.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MARLI DE JESUS MARQUES Advogado(s): MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA28447), WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS (OAB:BA60156) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária aforada por MARLI DE JESUS MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão de restabelecimento de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
Aduz, em síntese, que a autora sofre de Espondilite Anquilosante, desde o ano de 2013, a qual gerou dores e edema articular em mãos, pés e joelhos, estando incapacitada de exercer suas atividades.
Por esta razão, requereu auxílio por incapacidade temporária, o qual fora indeferido, ante a alegação de ausência de incapacidade, razão pela qual propôs o presente.
O feito teve seu andamento regular, com o devido chamamento do réu ao feito, com a realização de perícia médica ID nº 402354607. 3.
Manifestação da autora em relação ao laudo pericial, reiterando o pleito inicial. 4.
Apresentação de defesa, alçando preliminar de coisa julgada, rechaçando os termos da exordial. 5.
Replica á contestação, impugnando os argumentos da defesa, requerendo o julgamento procedente do presente, vindo-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 6.
Vislumbra-se que o presente comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível. 7.
Inicialmente, em analise à preliminar de coisa julgada suscitada pela réu, entendo que não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado pela relativização no instituto nos processos previdenciários, bem como o presente funda-se em novo requerimento administrativo. 8.
Observa-se, portanto, que a perícia procedida nos autos nº 1006687-40.2021.4.01.3309, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, fora fundada no DER 10/09/2021 (NB 609.848.628-3), entretanto, o presente, trata-se do DER 08/08/2022 (NB 641.374.517-0). 9.
Eis porque fica rejeitada a preliminar de coisa julgada. 10.
Em continuidade, tem-se a análise da existência ou não do direito ao auxílio doença, no caso de incapacidade transitória, ou à aposentadoria por invalidez, caso reste comprovada que a incapacidade seja permanente.
Nessa esteira, ressalta-se os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico--pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao liar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se liar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. 11.
Sendo assim, faz-se necessária a comprovação dos requisitos legais exigidos, cumulativamente, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam: I - Qualidade de segurado; II – Cumprimento do período de carência, caso necessário; III – Incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional. 12.
Em relação à concessão do auxílio doença, destacam-se os seguintes requisitos: I - Qualidade de segurado; II – Cumprimento do período de carência, caso necessário; III – Incapacidade temporária. 13.
No presente, restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurado e cumprimento de carência. 14.
Em análise aos autos, como se vê aos ID’s nº 402354607, o perito atestou que a requerente é portadora de ESPONDILITE ANQUILOSANTE - CID 10: M45; ENDOMETRIOSE - CID 10: N80 SINDROME DO MANGUITO ROTADOR - CID 10: M75.1; FIBROMIALGIA - CID 10: M79.7 LESAO MENISCAL JOELHOS - CID 10: M23.3; DISCOPATIA CERVICAL - CID 10: M54.2. 15.
O perito, atesta que trata-se de sequela permanente e definitiva, em virtude da doença que a acomete ser autoimune progressiva e degenerativa, sendo que o labor causou-lhe agravamento.
Aduz, ainda, que a “paciente não consegue realizar atividades laborativas que desempenhava, pois as atividades demanda uma sobrecarga grande da coluna e articulações dos membros inferiores”, bem como, que a incapacidade abrange qualquer atividade. 16.
Sendo assim, diante da prova pericial, é prova bastante para demonstrar a ocorrência dos requisitos relativos à aposentadoria por invalidez, como pleiteado na exordial, visto que fora comprovada a incapacidade laborativa permanente.
Dessa forma, observo o preenchimento os requisitos legais para o recebimento do benefício previdenciário. 17.
Neste sentido é a Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 18/1/13 a 7/6/18 e a presente ação foi ajuizada em 3/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos.
Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 21/7/80, trabalhadora rural, é portadora de “Lupus Eritematoso Sistêmico”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora “é portadora de doença autoimune, o Lupus, permanente, e sua manifestação promove dor articular generalizada e lesões na derme, principalmente na face, área descoberta de proteção à luz; não pode realizar atividades que exijam esforço físico ou a mantenha exposta ao sol; está incapacitada de forma total e permanente para a atividade declarada; pode, no entanto, realizar serviços de baixa complexidade em ambiente com cobertura e que não a submetam a esforço” (ID 98644277).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. (...) VI- Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 60872332020194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 25/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020) – grifos próprios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO INCAPACIDADE PERMANENTE DA SEGURADA.
CONDIÇÕES SOCIAIS DA APELADA.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ADEQUADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença sub examine julgou procedente a pretensão autoral concedendo o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária com base no laudo do perito médico indicado pelo Juízo, atestando a incapacidade do segurado para as atividades laborais exercidas habitualmente.
Considerando, ainda, as condições pessoais do obreiro, associadas às limitações funcionais trazidas pela moléstia laboral, sinalizam ser praticamente improvável a sua readaptação profissional, cumprindo flexibilizar a interpretação dos textos legais para, como pragmática medida de Justiça, inativar quem apresenta incapacidade total e permanente para atividade a que sempre se dedicou (há mais de 34 anos), sendo este o caso dos autos.
Por derradeiro, revelam-se adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
Aplicação dos parâmetros insculpidos no julgamento das ADIs nº 4.425 e 4.357, com a utilização do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05004190820158050103, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2019).
III - DISPOSITIVO 18.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requeridos na exordial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autarquia ré que, imediatamente, implante o benefício aposentadoria por invalidez ao autor, de forma retroativa, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 08/08/2022, devidamente atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, de acordo com o IPCA-E, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, devidamente em consonância com os mesmos patamares aplicáveis às cadernetas de poupança, consoante dispõe a Lei nº 11.960/2009. 19.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu, a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. 20.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 21.
Sem custas em virtude da isenção legal que goza a Fazenda Pública e da gratuidade deferida nos autos para a autora. 22.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado da Bahia, independentemente de novo despacho. 23.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, dispensando-se a expedição de qualquer outro, acautelando-se das advertências legais. 24.
Em obediência ao art. 17 da Lei n. 10.910/2004, intime-se o INSS pessoalmente. 25.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Juiz de Direito -
15/08/2024 18:08
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 16:57
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 04:23
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:41
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:31
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
17/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 13:44
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS em 11/07/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS em 25/07/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 12:44
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 08:33
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 08:31
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 08:54
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 20:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
05/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 05:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 11:27
Expedição de citação.
-
30/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 21:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 09:28
Expedição de citação.
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15/06/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 07:06
Outras Decisões
-
30/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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