TJBA - 8053344-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053344-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luciano Cafe David Advogado: Israel Almeida De Cesare Maia (OAB:BA32856) Advogado: Diego Vinicius Silva Leao De Oliveira (OAB:BA35102) Interessado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8053344-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCIANO CAFE DAVID Advogados do(a) INTERESSADO: ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA - BA32856, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA - BA35102 INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Vistos, etc...
LUCIANO CAFE DAVID, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando que vem sofrendo um desconto no valor total de R$122,03 (R$ 71,76+ 50,27) desde janeiro/2021, apesar de nunca ter realizou contratação de empréstimo junto ao demandado.
Esclarece que, em outubro de 2020 foi surpreendido com dois empréstimos consignados em seu benefício, em nome do Banco Ficsa, nos valores de R$2.092,00 e outro no valor de R$2.035,00.
Após verificar os valores, entrou em contato com a acionada para solicitar o cancelamento destes empréstimos consignados, tendo a Ré, em sua resposta, sinalizado que, para efetivar o cancelamento, teria que devolver os valores.
Informa que ficou receoso de efetuar o pagamento e a requerida, depois de receber o valor, não efetivar o cancelamento do débito.
Assim, por não ter feito o depósito com receio do chamado “golpe do boleto”, solicitou a documentação juntada pelo fraudador para solicitar o empréstimo em seu nome e, ao tomar conhecimento dos documentos juntados, verificou uma série de equívocos que configuram fraude.
Conta que tais cobranças indevidas trazem sérios transtornos, já que não dispõe de grandes quantias, utilizando o benefício previdenciário que recebe para custear suas necessidades básicas.
Ante o exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos feitos pelo banco Réu em seu benefício das parcelas no valor de R$71,76 e R$50,27, bem como o depósito do valor que foi disponibilizado sem sua autorização e anuência.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito aludido, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Juntou documentos IDs - 441207872 a 441207887.
Devidamente citada, a Acionada apresentou sua contestação no ID 448519629, onde, preliminarmente, sustentou irregularidade do comprovante de residência, pois em nome de terceiros, defeito de representação e prescrição trienal.
Sobre os fatos, defende que a Requerente, em 19/10/2020 e 09/10/2020, emitiu, junto ao Requerido, duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº *00.***.*94-94 e nº *00.***.*92-72, que, representa a contratação de empréstimos consignados vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$6.027,84 (seis mil, vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) e R$4.222,68 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos).
Afirma que a referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura da acionante, tal qual consta no seu documento de identificação, sendo o crédito do empréstimo depositado em conta corrente de sua titularidade.
Deste modo, pleiteia o acolhimento das impugnações suscitadas, e, caso não atendidas, requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos IDs - 448519631 a 448519649.
A parte Autora apresentou Réplica (ID 453508314), onde combate as preliminares, rebatendo os argumentos contestatórios, alegando fraude na assinatura.
Instadas as partes a especificarem interesse de produzir novas provas ao ID 454405764; A Acionante (ID 456755675), reiterou o pedido de prova pericial; parte Acionada, por sua vez (ID 456812117), requereu o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Irregularidade no comprovante de residência: Não procede a referida alegação, pois, o art. 319 do CPC exige apenas que na exordial seja indicado o endereço e domicílio da parte acionante, o que foi observado.
Dos Indícios de Irregularidades na Representação: Não procede tal alegação, pois a procuração outorgada está de acordo com o art. 105 do CPC, onde não consta obrigatoriedade de ser consignado prazo da outorga.
Da Prescrição Trienal Quanto à preliminar de prescrição, razão não assiste ao Acionado, pois a presente ação versa sobre reparação pelos danos causados por fato do serviço, cujo prazo prescricional é de 05 anos - art.27 do CDC, o que não se ultimou.
DO MÉRITO Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova recai sobre o fornecedor/credor, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas sim negativa do direito da parte adversária (inexistência de débito).
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação”. “Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de relação jurídica, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa: “Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação”.(Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: “Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc.
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probandi, o que repugna a garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do nada”.(Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).
Ainda, a respeito do ônus probatório, destaco a diretriz de Humberto Theodoro Júnior: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758).
Dos autos, verifico que embora a Acionada alegue que o débito em questão se deu por conta do empréstimo contratado, não se desincumbiu do ônus probatório quanto a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado, - ID 448519631 (fls. 03 - 04)/ID 448519632 (fls. 05 - 04), pois, tendo em vista que a parte Autora negou que a assinatura lançada nestes contratos fosse sua, caberia à instituição financeira Acionada comprovar o contrário, já que, nos termos do artigo 428, I, do Código de Processo Civil/15, contestada a assinatura em documento particular, cessa-lhe a fé, cabendo àquele que produziu o documento o ônus da prova. - art. 429, II do CPC.
Conclui-se, pois, que o referido dispositivo legal, ao estabelecer os encargos probatórios acerca da autenticidade de um documento, desvinculou-se da regra geral prevista no art. 373 do Diploma Processual.
Embora nos casos de adução de falsidade do documento, o ônus é daquele que alega, quando se trata de assinatura, a prova de sua veracidade cabe àquele que apresentou o documento em juízo, nos termos do dispositivo legal transcrito, como, aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DOCUMENTO PARTICULAR.
CESSAÇÃO DE FÉ. ÔNUS DA PROVA.
Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independente da argüição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, a parte que o produziu, durante a instrução da causa.
Recurso Especial conhecido e provido." (REsp. nº 15.706/SP, Rel.
Min.
NILSON NAVES, 3ª T., DJ: 13.04.1992, p. 4998).
Por fim o Tema 1061, pacificou a matéria: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No caso em apreço, a Acionada não pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de confirmar a veracidade da assinatura da Autora no contrato apresentado.
Portanto, diante do exposto, face a ausência de prova efetiva da origem da relação jurídica, entendo que os descontos efetuados foram indevidos.
Lado outro, resta saber se o ocorrido enseja reparação por dano moral pleiteada.
Insta aduzir que a Constituição da República determina a proteção do salário, em seu art. 7º, X, classificando, ainda, como crime a sua retenção dolosa.
A proteção da verba remuneratória também é enfatizada pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece a sua impenhorabilidade, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). É nessa linha de raciocínio que merece prosperar o pedido para condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a sua atitude acabou por onerar o autor, dificultando ainda mais a situação financeira desse, ao constituir óbice à satisfação de suas necessidades básicas, diante da natureza alimentar dessa verba, em manifesto desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CR/88.
A propósito, veja o julgado infra: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Evidencia-se a irregularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo ou cartão não contratados. 2.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário dá ensejo à indenização por dano moral, notadamente em se considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensões. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0453.18.004199-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 28/09/2021) Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
A respeito da reparação pecuniária em virtude do dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: “Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória”. “Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante”. “Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil”. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed.
São Paulo: 2019, p. 134) A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do CC, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto apresentam as seguintes considerações sobre o dispositivo legal supracitado: “(...) Quanto à quantificação dos danos morais, observa-se que se tem seguido o critério bifásico, distinguindo valoração de quantificação.
Na primeira fase, - de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais.
Em regra, o dano moral será "in re ipsa", porém não basta a narração dos fatos para que o magistrado seja capaz de inferir a ofensa à dignidade da pessoa humana.
Na segunda fase, haverá propriamente a quantificação do dano moral.
Aqui, não mais cabe considerar o fato lesivo, porém sua extensão, seu impacto na pessoa da vítima, em vista da individualização do dano moral.
Assim, a decisão judicial deverá revelar a razoável relação entre as particularidades da vítima e o valor da condenação.
Neste segundo momento de quantificação, não caberá ao magistrado indagar a respeito da situação financeira do ofendido como elemento de maior ou menor impacto para o arbitramento de uma reparação.
Por outro lado, revela-se determinante para a quantificação a gravidade objetiva do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, as quais determinarão o montante compensatório.
Por isso, nos posicionamos contrariamente à tarifação ou ao tabelamento do dano.
Não existem dois danos existenciais iguais, cada dano apresenta singularidades que pedem exame próprio”. (Código civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 914).
Destarte, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Sopesando as diretrizes acima apontadas, os transtornos, a ansiedade, a inquietude, a aflição, a angústia e outros sentimentos negativos suportados pelo autor, bem como as particularidades do caso concreto e considerando que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter pedagógico, inibidor, compensatório e punitivo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entendo que o valor deve ser fixado em R$5.000,00, que é suficiente para os fins a que se destina.
No que tange à pretensão de recebimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo - EAREsp 676.608/RS,.
O referido julgamento marca substantiva alteração de entendimento no âmbito daquela Corte Superior, o que levou, inclusive, à superação da sua Tese n º 07, que dispunha, in verbis: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) “Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
Não obstante, da leitura atenta da ementa do aludido acórdão, publicada em 30/03/2021, extrai-se que a referida tese deverá ser aplicada somente "aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão", confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina.10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Nesse contexto, considerando que os indébitos discutidos nos autos começaram a ser pagos anteriormente à publicação do mencionado acórdão, devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando devem ser restituídos em dobro.
Reconhecida a inexistência da relação jurídica, e, consequentemente, bem como a desnecessidade de postergação do transtorno ocasionados à acionante (descontos indevidos) até o trânsito em julgado desta decisão, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da Tutela de Urgência requerida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos relativos aos contratos aludidos.
Declaro a inexistência das aludidas contratações, devendo a Acionada, proceder a devolução simples dos valores descontados até a data de 30/03/2021, a partir de quando deverão a ser restituídos em dobro, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$5.000,00 (-) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizando a compensação com o valor comprovadamente depositado na conta corrente da acionante, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data dos depósitos.
Condeno , ainda, a acionada ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Salvador, 14 de agosto de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
14/08/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 08:32
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
27/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:46
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:32
Expedição de despacho.
-
25/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0565100-36.2014.8.05.0001
Emam - Emulsoes e Transportes LTDA
Construtora G &Amp; F LTDA
Advogado: Rodrigo Faria de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2014 14:33
Processo nº 0035119-62.2011.8.05.0150
Itau Unibanco SA
Antonio Pimentel Lima
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2011 15:28
Processo nº 8022673-61.2022.8.05.0001
Selucia Silva
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2022 16:14
Processo nº 8001904-23.2023.8.05.0219
Adalberto da Silva Menezes
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Bruno Abade Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 12:13
Processo nº 0502144-51.2016.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
Cleomar Nascimento de Brito
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2016 15:29