TJBA - 0089652-84.1998.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0089652-84.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Instituto Cultural Da Bahia Advogado: Vivian Sena Ribeiro (OAB:BA10368) Advogado: Mirian Sena Ribeiro (OAB:BA10825) Interessado: Lanchonete Ituacu Ltda Micro Empresa Interessado: Etiene De Almeida Garrido Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0089652-84.1998.8.05.0001 Assunto: [Despejo para Uso Próprio] INTERESSADO: INSTITUTO CULTURAL DA BAHIA INTERESSADO: LANCHONETE ITUACU LTDA MICRO EMPRESA, ETIENE DE ALMEIDA GARRIDO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
INSTITUTO CULTURAL DA BAHIA ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de LANCHONETE ITUACU LTDA MICRO EMPRESA e ETIENE DE ALMEIDA GARRIDO, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 12 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular -
06/05/2022 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
06/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
21/03/2021 22:52
Devolvidos os autos
-
20/08/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/03/2015 00:00
Recebimento
-
09/03/2015 00:00
Publicação
-
06/02/2015 00:00
Mero expediente
-
07/12/1998 12:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/1998
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000312-11.2019.8.05.0242
Maria de Lourdes Batista dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2019 09:25
Processo nº 8119851-73.2023.8.05.0001
Erick Carlos Ramos de Sousa
Locamerica Rent a Car S.A.
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2023 16:34
Processo nº 8095705-70.2020.8.05.0001
Bernadete Pereira dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2020 16:12
Processo nº 8046819-72.2022.8.05.0000
Edinilson dos Santos Mendes
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: David Pereira Bispo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2022 16:07
Processo nº 8032672-09.2020.8.05.0001
Bahia Secretaria da Administracao
Mateus Teixeira de Medeiros
Advogado: Luciana Carvalho Leal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2021 14:14