TJBA - 8001167-06.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de MARCIO DO AMARAL RAFFAELE em 23/11/2023 23:59.
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12/12/2023 17:48
Baixa Definitiva
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12/12/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001167-06.2022.8.05.0138 Usucapião Jurisdição: Jaguaquara Autor: Mirian Flores Silva Advogado: Matheus Palma De Oliveira (OAB:SP413305) Reu: Jose Batista Ribeiro Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:BA51620) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: USUCAPIÃO n. 8001167-06.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MIRIAN FLORES SILVA Advogado(s): MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB:SP413305) REU: JOSE BATISTA RIBEIRO Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620) SENTENÇA
I- RELATÓRIO MIRIAN FLORES SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face do Sr.
JOSÉ BATISTA RIBEIRO, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Deferida a gratuidade da justiça em ID n° 193743752.
Resultados das pesquisas realizadas pelo sistema SISBAJUD presentes em ID n° 213618522.
Contestação presente em ID n° 229539878.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no ID n° 358630904, as partes informaram ter firmado acordo, mediante as seguintes cláusulas e termos, ipsis litteris: “[…] O Requerido entende que assiste razão á Requerente, eis que o imóvel foi devidamente alienado à mesma, bem como os autos têm por objeto a outorga de escritura definitiva do imóvel.
Sobre o imóvel, ressalta-se que consistente em OITO LOTES DE TERRENOS URBANOS, sitos no Loteamento Alto da Colína, Bairro da Casca, na cidade de Jaguaquara-BA, de n°s 71, 72, 73, 74 e 75, à Rua C, da Quadra B, medindo os quatro primeiros, dez metros de frente e de fundo por vinte metros em cada lado, cada lote, e o de n° 75 medindo doze metros de frente; oito metros de fundo por vinte metros em cada lado, totalizando estes cinco lotes uma área de hum mil metros quadrados (1.000,00 m²), limitando-se pela frente com a Rua C, pelo fundo com os lotes de n°s 54, 55, 56 e 57; pelo lado direito com o lote de n° 70 e pelo lado esquerdo com a Rua que contorna o dito Loteamento; e os de n°s 55, 56 e 57, à Rua B, Quadra B, medindo os dois primeiros dez metros de frente e de fundo por vinte metros em cada lado, cada lote, e o de n° 57 medindo quatorze metros de frente por dezoito metros de fundo e vinte metros em cada lado, totalizando os três lotes setecentos e vinte metros quadrados (720,00 m²), limitando-se pela frente com a Rua B; pelo fundo com os lotes de n°s 72,73,74 e 75; pelo lado esquerdo com o lote de n° 54; pelo lado direito com a Rua que contorna o dito Loteamento; a área total dos OITO LOTES é de HUM MIL SETECENTOS E VINTE METROS QUADRADOS (1.720,00 m²), cujo Loteamento já está aprovado pela Prefeitura Municipal de Jaguaquara, e foi parte integrante da Fazenda Lagoa do Barro, cadastrada no INCRA sob n° 314.099.011.355/3, com área total de 24,0ha.
Conforme registro no Livro 2-1, sob n° 01, matrícula 1.468, bem como registro n° 2.984, no Livro C-3, do cartório de Títulos e Documentos, em 23/10/1996.
Assim, diante do exposto, em virtude da ausência de resistência do Requerido à pretensão autoral, as partes compuseram acordo, requerendo assim a procedência da ação a fim de que seja determinada a adjudicação compulsória do referido imóvel à requerente, produzindo todos os efeitos da declaração de vontade emitida pelo requerido, ficando a requerente proprietária definitiva do imóvel acima referido, expedindo-se a competente carta de sentença”. (SIC).
Diante disso, requereram a homologação do acordo, para que o mesmo viesse a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação, conforme documento em ID n° 358630904.
Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;”.
Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO por sentença, o acordo estabelecido entre as partes em ID n° 358630904 e, por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, § 3º).
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
25/10/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:15
Expedição de Carta.
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25/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 10:47
Expedição de Carta.
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21/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:04
Homologada a Transação
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30/01/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 17:58
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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05/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/08/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 12:01
Expedição de citação.
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27/07/2022 20:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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