TJBA - 8000340-34.2016.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:09
Baixa Definitiva
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18/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000340-34.2016.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: Kelly Fair Souza (OAB:BA37513) Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:BA28011) Advogado: Dorgival Pinheiro Simoes Neto (OAB:BA36596) Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Executado: Jorge Abdon Fair Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000340-34.2016.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115), RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), N.
S.
D.
S.
L. (OAB:BA28011), KELLY FAIR SOUZA (OAB:BA37513), DORGIVAL PINHEIRO SIMOES NETO (OAB:BA36596) EXECUTADO: JORGE ABDON FAIR Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de JORGE ABDON FAIR, ambos já qualificados nos autos.
Em despacho sob o id de nº 419097745, para promover o andamento do feito e indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica da certidão de id. nº 454774080. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
15/08/2024 23:09
Expedição de intimação.
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15/08/2024 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2024 06:13
Conclusos para despacho
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24/07/2024 06:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 16/07/2024 23:59.
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03/06/2024 09:30
Expedição de intimação.
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18/02/2024 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 08:34
Expedição de intimação.
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04/12/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA em 23/08/2021 23:59.
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19/11/2021 05:53
Decorrido prazo de RAQUEL BARROS OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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19/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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19/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 12:46
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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18/11/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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04/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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16/03/2019 01:16
Decorrido prazo de DORGIVAL PINHEIRO SIMOES NETO em 27/08/2018 23:59:59.
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06/03/2019 03:23
Decorrido prazo de NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA em 27/08/2018 23:59:59.
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18/11/2018 00:01
Publicado Intimação em 13/08/2018.
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18/11/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 21:47
Publicado Intimação em 13/08/2018.
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10/09/2018 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 12:34
Conclusos para despacho
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30/08/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2017 12:29
Conclusos para decisão
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27/06/2017 12:29
Juntada de Certidão
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18/06/2017 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 29/05/2017 23:59:59.
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19/05/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2017 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2017 11:15
Expedição de intimação.
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29/03/2017 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2017 00:45
Decorrido prazo de LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA em 14/12/2016 23:59:59.
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12/01/2017 12:15
Conclusos para despacho
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12/01/2017 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2016 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2016 12:26
Expedição de intimação.
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23/11/2016 12:26
Expedição de citação.
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20/11/2016 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2016 11:04
Conclusos para decisão
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10/11/2016 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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