TJBA - 8009859-76.2019.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000483-33.2019.8.05.0091 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Creuza Fernandes Pereira De Melo Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A) Advogado: Tricia Gomes Santos (OAB:BA53779-A) Advogado: Lygia Maria Barreto De Santana (OAB:BA45767-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000483-33.2019.8.05.0091 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREUZA FERNANDES PEREIRA DE MELO Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A), TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779-A), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE IBICARAÍ O ANO DE 2019.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 66816677) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a Ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na sua propriedade, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000348-85.2019.8.05.0102; 8000390-86.2019.8.05.0021.
Preliminares não foram aduzidas.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede de energia para sua residência, contudo ainda não fora atendido.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2019 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Ibicaraí/BA para 2019.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
No que toca à alegação de que o prazo foi prorrogado para 2026, conforme consta do Decreto 11.111/2022, revogado pelo Decreto 11.628/2023, na verdade, a regra prevê prazos de aplicação de recursos de forma genérica e a Resolução Homologatória de forma específica para Uruçuca prevê o prazo limite para universalização no Município, prevalecendo esta última por aplicação do princípio da especialidade.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
No que tange aos danos morais, entendo que não são devidos, vez que - para que pudesse demonstrar a desídia da parte acionada - deveria a parte autora comprovar que solicitou o serviço administrativamente, de forma individualizada para a sua residência, mas não o fez.
Portanto, tal indenização revela-se incabível ao caso em apreço, isso porque não há nos autos quaisquer provas de eventuais transtornos causados à parte autora, por ausência de protocolo de requerimento individualizado de extensão da rede.
Deveria a parte demandante ter, ao menos, comprovado a solicitação feita em seu nome, mas se limitou a juntar documentação genérica.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONANTE para que a ré atenda à solicitação de fornecimento de energia elétrica em nome da parte autora para o imóvel indicado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem olvidar das demais penalidades cabíveis em caso de descumprimento de decisão judicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
13/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2024 17:25
Baixa Definitiva
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13/08/2024 17:25
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/08/2024 07:45
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:09
Homologada a Desistência do Recurso
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22/07/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 09:19
Retirado de pauta
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21/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2024 17:54
Incluído em pauta para 14/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/04/2024 16:28
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 17:02
Solicitado dia de julgamento
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24/01/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO RIOS DE CASTRO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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07/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO RIOS DE CASTRO - CPF: *57.***.*32-91 (APELANTE).
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10/11/2023 18:42
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RIOS DE CASTRO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RIOS DE CASTRO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/08/2023 01:38
Juntada de Petição de doc. de identificação do credor cpf ou comprovante do cnpj
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24/08/2023 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:51
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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