TJBA - 8000276-62.2017.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0300193-16.2014.8.05.0040 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camamu Exequente: Marina Freitas De Lemos Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Executado: Municipio De Camamu Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137) Executado: Camamu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0300193-16.2014.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: MARINA FREITAS DE LEMOS Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REU: MUNICIPIO DE CAMAMU e outros Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA registrado(a) civilmente como EULLA MAGALHAES CORREIA (OAB:BA41137) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido.
Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC).
Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente.
Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito; em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação.
Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão.
Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Proceda a serventia a alteração da classe processual para a classe “156 - Cumprimento de sentença.” Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
12/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/04/2024 10:17
Baixa Definitiva
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12/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de HELENA MARIA SILVA SAMPAIO em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 17:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:24
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE)
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10/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:22
Desentranhado o documento
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06/07/2023 18:04
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2023 17:10
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:55
Juntada de Ofício
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03/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:41
Juntada de Ofício
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07/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:13
Juntada de Ofício
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07/03/2023 11:12
Desentranhado o documento
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07/03/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 11:07
Desentranhado o documento
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07/03/2023 11:07
Desentranhado o documento
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07/03/2023 11:07
Desentranhado o documento
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07/03/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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25/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:19
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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24/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 14:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/09/2022 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:15
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2022 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 16:40
Recebidos os autos
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22/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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