TJBA - 0000226-38.2008.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:44
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0000226-38.2008.8.05.0154 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Parte Autora: Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460) Advogado: Jaylton Jackson De Freitas Lopes Junior (OAB:BA24622) Parte Re: Pedro Amaral Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000226-38.2008.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES PARTE AUTORA: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460), JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR (OAB:BA24622) PARTE RE: PEDRO AMARAL Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por CIA Itauleasing de arrendamento mercantil em face de Pedro Amaral, partes já qualificadas.
Ao ID. 456171503, foi determinada intimação das partes para se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, quedando-se inertes.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa quanto às diligências que lhe cabiam, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, ii, §§ 1º e 7º, todos do código de processo civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/12/2024 18:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2024 19:00
Decorrido prazo de CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/09/2024 23:59.
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03/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 16:13
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0000226-38.2008.8.05.0154 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Parte Autora: Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460) Advogado: Jaylton Jackson De Freitas Lopes Junior (OAB:BA24622) Parte Re: Pedro Amaral Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000226-38.2008.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES PARTE AUTORA: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460), JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR (OAB:BA24622) PARTE RE: PEDRO AMARAL Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
O feito encontra-se paralisado há tempo significativo.
Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 22:20
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 10:46
Conclusos para decisão
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07/09/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 11:37
Conclusos para despacho
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25/06/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 07:34
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 05/02/2019 23:59:59.
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06/05/2019 07:34
Decorrido prazo de JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR em 05/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 00:59
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 16:05
Expedição de intimação.
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25/01/2019 16:04
Juntada de Certidão
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01/11/2017 12:53
DOCUMENTO
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15/09/2017 11:25
DOCUMENTO
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10/07/2017 11:18
DOCUMENTO
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10/07/2017 11:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/06/2017 15:15
DOCUMENTO
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08/06/2017 10:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/05/2017 08:19
RECEBIMENTO
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17/01/2017 11:45
CONCLUSÃO
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17/01/2017 11:45
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 23:46
Baixa Definitiva
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30/12/2015 23:46
DEFINITIVO
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30/07/2015 16:39
PETIÇÃO
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14/04/2014 16:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/08/2013 14:43
CONCLUSÃO
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26/07/2013 16:28
PETIÇÃO
-
10/06/2013 13:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/01/2013 08:48
DOCUMENTO
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23/01/2013 17:26
MANDADO
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03/12/2012 16:10
MANDADO
-
28/09/2009 13:51
CONCLUSÃO
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28/08/2008 13:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2008
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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