TJBA - 8035346-86.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:36
Baixa Definitiva
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29/01/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 06:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:25
Expedição de sentença.
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29/11/2024 23:36
Expedição de ofício.
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29/11/2024 23:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8035346-86.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciene Souza Santos Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199) Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769) Reu: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8035346-86.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Impostos, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Base de Cálculo] Reclamante: AUTOR: LUCIENE SOUZA SANTOS Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da concordância expressamente manifestada pela parte executada no ID 398771459, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente no ID 397159958 e a petição de renúncia consignada no ID 455592095, fixando o valor do crédito principal em R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), já com os acréscimos de lei.
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
04/10/2024 18:01
Expedição de ofício.
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03/10/2024 17:58
Expedição de sentença.
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03/10/2024 17:58
Expedição de RPV.
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03/10/2024 17:35
Expedição de sentença.
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03/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:08
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8035346-86.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciene Souza Santos Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199) Advogado: Emanuelle De Souza Amorim (OAB:BA37769) Reu: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8035346-86.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Impostos, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Base de Cálculo] Reclamante: AUTOR: LUCIENE SOUZA SANTOS Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da concordância expressamente manifestada pela parte executada no ID 398771459, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente no ID 397159958 e a petição de renúncia consignada no ID 455592095, fixando o valor do crédito principal em R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), já com os acréscimos de lei.
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
15/08/2024 21:49
Expedição de sentença.
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15/08/2024 08:09
Homologado o pedido
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30/07/2024 19:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:57
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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24/12/2023 15:59
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/12/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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11/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:04
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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10/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
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03/06/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 06:53
Expedição de sentença.
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24/03/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:20
Expedição de citação.
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22/03/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 21:20
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:29
Conclusos para despacho
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07/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
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30/06/2022 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/06/2022 23:59.
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24/03/2022 17:15
Expedição de citação.
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24/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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