TJBA - 8005627-43.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:14
Expedição de despacho.
-
18/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:14
Expedição de despacho.
-
25/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
06/04/2025 17:40
Mandado devolvido Cancelado
-
06/04/2025 17:24
Expedição de despacho.
-
06/04/2025 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
06/04/2025 17:24
Proferido despacho
-
13/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8005627-43.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Joelma Domingos Do Nascimento Advogado: Rafaella De Oliveira Salume (OAB:BA64204) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366) Reu: Leandro Oliveira Do Nascimento Reu: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Reu: Municipio De Itabuna Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] Processo nº: 8005627-43.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Erro de Procedimento, Serviços de Saúde] AUTOR: JOELMA DOMINGOS DO NASCIMENTO REU: LEANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO No que diz respeito à ilegitimidade passiva do médico Carlos Antonio da Cruz Coelho, o artigo 37, §6º, da CF/88, ressalta-se que o agente público somente pode ser responsabilizado civilmente em face de dano ocasionado pela sua conduta no exercício das suas funções em ação de regresso movida pelo ente público ao qual se encontra vinculado, não podendo a vítima do evento demandá-lo diretamente.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, corrigindo o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 284 do CPC.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
13/08/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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