TJBA - 8000675-26.2017.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:31
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:28
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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22/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
22/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 11:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000675-26.2017.8.05.0223 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Leilao Vip Alienacoes Publicas Ltda - Me Advogado: Luisa Rocha Duarte (OAB:MA13633) Advogado: Geraldo Cesar Praseres De Souza (OAB:MA11709) Reu: Ronaldo Jose Dos Santos Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do tempo e a possibilidade de alteração da realidade fática, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, e seu patrono constituído, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse no andamento do feito.
Havendo interesse, junte aos autos petição requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, II e/ou III do CPC.
Restam o(a)(s) interessado(a)(s) advertido(a)(s), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após, certifique-se em caso de inércia e retornem os autos conclusos para julgamento.
Havendo expresso pedido de interesse, voltem os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 21:12
Conclusos para despacho
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05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de LUISA ROCHA DUARTE em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 07:55
Conclusos para decisão
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24/10/2019 07:52
Juntada de Certidão
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01/06/2019 00:38
Decorrido prazo de LUISA ROCHA DUARTE em 15/03/2019 23:59:59.
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03/05/2019 00:38
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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01/04/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 10:35
Expedição de intimação.
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13/02/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 11:06
Conclusos para decisão
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23/11/2017 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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