TJBA - 8002949-87.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:05
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:05
Decorrido prazo de AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:05
Decorrido prazo de JOANA ROSA CARNEIRO em 16/11/2023 23:59.
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01/01/2024 18:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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16/11/2023 13:09
Baixa Definitiva
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16/11/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002949-87.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joana Rosa Carneiro Advogado: Marcone Novais Santos (OAB:BA49954) Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Advogado: Lisa Rios Sousa Novais Santos (OAB:BA76164) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Reu: Afinitty Mf Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Advogado: Aline Hitomi Taniguchi (OAB:PR75363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8002949-87.2023.8.05.0049 Parte autora: JOANA ROSA CARNEIRO Endereço: Es Mandassaia, 3500, Fazenda Gato, Peixe - Mandassaia, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Parte ré: REFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Endereço: Avenida Duque de Caxias, 882, - de 801/802 ao fim / SALA 503, Zona 07, MARINGá - PR - CEP: 87020-025 AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 3 Andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - A parte demandante nega a existência de qualquer débito para com a parte ré, tendo requerido a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a retirada do protesto lavrado contra si (Protocolo: 13661; Espécie: CBI; Título: 1242460; Livro: 43; Folha: 167 – Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Capim Grosso).
Como é cediço, para concessão da liminar é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Na espécie, analisando os fatos e a documentação acostada, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida.
Com efeito, vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença do primeiro pressuposto, fumus boni iuris, consubstanciado nas próprias alegações da inicial, que se encontra configurado em razão da indevida coação que a parte ré vem exercendo sobre a parte autora em razão do protesto referido na exordial, vez que a demandante alega desconhecer o débito respectivo.
O segundo pressuposto, periculum in mora, reside nos prejuízos (materiais e morais) que a parte requerente possa sofrer com a manutenção do protesto descrito na certidão de ID. 400701231, uma vez que a situação fática diminui, consideravelmente, o seu poder de compra.
A tendência dominante da jurisprudência é que deve ser excluído dos registros dos órgãos de restrição ao crédito o nome daqueles que estão discutindo em juízo o débito capaz de ocasionar aquela inclusão.
Por tais razões, com fulcro no art. 84, §3º, do CDC, e art. 300, do CPC, defiro o requerimento da parte reclamante, de forma que CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida para determinar a sustação do protesto relativo ao Protocolo: 13661; Espécie: CBI; Título: 1242460; Livro: 43; Folha: 167 - Tabelionato de Notas com Função de Protesto desta Comarca.
Dispenso a prestação de caução, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e que haverá, apenas, a suspensão do protesto, nada impedindo que, posteriormente, com eventual modificação da decisão, a parte ré possa efetuar a cobrança da quantia.
Caberá a própria parte autora dirigir-se ao Tabelionato de Notas a fim de apresentar esta decisão para cumprimento.
Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do contrato imputado à consumidora e a existência do débito discutido. 3 - Designo o dia 18/10/2023, às 9h45min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 4 - Cite-se a parte ré, via postal e com AR ou via sistema, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 5 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 6 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo até a referida data. 7 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
25/10/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:48
Expedição de citação.
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25/10/2023 19:48
Expedição de citação.
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25/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:48
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 18/10/2023 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 21:38
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 20:07
Expedição de citação.
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27/07/2023 20:07
Expedição de citação.
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27/07/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 20:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/10/2023 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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27/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 12:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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