TJBA - 0000073-20.2008.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 21:11
Expedição de despacho.
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09/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2590773291 EM 12/06/2025 17:05:47
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05/06/2025 09:39
Expedição de intimação.
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05/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:08
Juntada de informação
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12/12/2024 09:00
Intimado em Secretaria
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27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000073-20.2008.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Genivaldo Vivaldo De Araujo Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Nilton Higashi Jardim (OAB:SP213768) Reu: Inss Intimação: PUBLICAÇÃO.
DESPACHO 3.
Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Ação Previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez, distribuída em 2008.
Em ID 3469875, fora proferida decisão suspendendo o feito por 06 (seis) meses para o autor postular o benefício junto ao INSS.
O Autor em ID 34698737 agravou a decisão.
No despacho do ID 34698746, foi determinada a intimação do INSS para manifestar sobre o agravo retido.
O INSS em ID 3469877, apresentou as contrarrazões do recurso.
Não havendo nenhuma manifestação do Autor até a presente data.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Verifica-se que o presente feito encontra-se paralisado a mais de 01 (um) ano, sem qualquer andamento pela parte autora, que demonstre sua atual condição.
Destarte determino que seja intimado o patrono do Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entende ser necessário.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, § 1º do CPC/15.
Transcorrido os prazos, certifique o cartório se houve manifestação.
Após voltem os autos conclusos.
SERRA DOURADA/BA, 28 de agosto de 2020.
Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito -
19/08/2024 20:41
Expedição de intimação.
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19/08/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:03
Expedição de intimação.
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04/10/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2021 21:11
Decorrido prazo de NILTON HIGASHI JARDIM em 13/10/2020 23:59:59.
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18/01/2021 21:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 13/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 06:06
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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16/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 20:04
Expedição de intimação via Sistema.
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09/09/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 14:46
Conclusos para despacho
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18/09/2019 18:34
Devolvidos os autos
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26/07/2016 11:32
CONCLUSÃO
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26/07/2016 11:09
DOCUMENTO
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01/04/2011 13:44
REMESSA
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01/04/2011 13:41
CONCLUSÃO
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01/04/2011 12:27
DOCUMENTO
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01/03/2011 12:00
PETIÇÃO
-
02/12/2010 09:00
DOCUMENTO
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19/11/2010 10:27
DOCUMENTO
-
19/11/2010 10:25
MANDADO
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08/10/2010 13:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/10/2010 12:37
Ato ordinatório
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07/10/2010 13:05
Ato ordinatório
-
07/10/2010 11:55
DOCUMENTO
-
30/08/2010 12:47
Ato ordinatório
-
18/06/2010 10:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/01/2008 08:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2008
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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