TJBA - 8000914-76.2021.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000914-76.2021.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Carlos Alberico Dos Santos Pedreira Advogado: Indara Mel Santana Mendes (OAB:BA54496) Advogado: Caroline Dantas Damascena (OAB:BA54358) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara Relativa a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema Avenida Goes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0 Contato: (73) 3273 – 1 4 2 3 – Ramal 03 / e-mail: [email protected] AUTOS N.º: 8000914-76.2021.8.05.0033 Parte Autora: Nome: CARLOS ALBERICO DOS SANTOS PEDREIRA Endereço: Rua Mario Ramos de Lima, 336, Centro, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça, com base nos documentos trazidos aos autos (ID 139167580).
Trata-se de uma ação com obrigação de fazer, cumulada com danos morais e materiais e pedido liminar, em face da COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
Aduz a parte autora que mantém um comércio, com produção de “obras” em um galpão, este, de propriedade da União e Município de Buerarema, e, cedido, desde 2013 ao requerente.
Informou que, no dia 30/07/2021, o referido galpão sofreu um incêndio, por causas desconhecidas, logo, culminando na perda de seu trabalho e consequente fonte de renda.
Narrou ainda que o imóvel, após 45 (quarenta e cinco) dias do incêndio, continua sem o fornecimento de energia elétrica.
Diante da situação, requereu por diversas vezes junto a demandada o imediato fornecimento de energia elétrica no imóvel, para que retorne as atividades que antes desempenhava.
Assim, a parte autora pleiteou medida liminar requerendo a imediata religação de energia elétrica no imóvel em questão.
A parte autora anexou alguns documentos, estes, conforme constam nos autos.
Em breve relatório, passo a decidir.
Pois bem, é de conhecimento público e notório que o referido “galpão” fora acometido de um incêndio, e que deste houveram não tão somente prejuízos a parte requerente, mas, também, riscos de vida a quem ali trabalhava, inclusive em todo seu perímetro.
Assim, em razão do ocorrido, por precaução, entendo a necessidade de se averiguar os riscos provenientes de uma ligação nova no fornecimento de energia elétrica no imóvel em questão, não sendo razoável, em fase preliminar, conceder o pedido liminar pleiteado do requerente, sem antes ouvir o contraditório Neste sentido, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Saliento que a presente decisão tem caráter provisório, passível de modificação posterior, em sendo o caso.
Ao cartório para incluir o feito em pauta com designação de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência.
Fica a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte Ré (CPC, art. 334).
Fica a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte Ré (CPC, art. 334).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado(s), é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Resta advertido às partes (polo ativo e passivo) que a audiência apenas não será realizada se todos manifestarem ausência de interesse pela tentativa de composição, (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo às partes, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
Havendo oportuna manifestação de desinteresse por todas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para o(s) Réu(é, és, s), a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). É bom observar que, em se tratando da Fazenda Pública, o prazo é em dobro a teor do disposto no art. 183, do CPC.
Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344).
Apresentada resposta, vistas a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação, salvo necessidade de expedição de carta precatória.
Buerarema, 18 de outubro de 2021.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado -
15/08/2024 00:33
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:18
Expedição de Acórdão.
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25/02/2022 18:53
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 09:51
Conclusos para decisão
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01/12/2021 09:51
Conclusos para decisão
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01/12/2021 09:50
Conclusos para decisão
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01/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:01
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/11/2021 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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25/11/2021 05:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2021 07:47
Decorrido prazo de INDARA MEL SANTANA MENDES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 07:47
Decorrido prazo de CAROLINE DANTAS DAMASCENA em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 08:03
Decorrido prazo de INDARA MEL SANTANA MENDES em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 08:03
Decorrido prazo de CAROLINE DANTAS DAMASCENA em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:02
Decorrido prazo de CAROLINE DANTAS DAMASCENA em 17/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:52
Juntada de decisão
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02/11/2021 12:05
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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02/11/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 12:04
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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02/11/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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01/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 17:59
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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27/10/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 17:59
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
27/10/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 11:55
Expedição de citação.
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19/10/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 11:27
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/11/2021 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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18/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2021 15:55
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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03/10/2021 15:54
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
03/10/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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29/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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28/09/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 19:52
Conclusos para decisão
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16/09/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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