TJBA - 8000267-30.2016.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARARI em 04/12/2024 23:59.
-
24/01/2025 10:57
Decorrido prazo de BRUNA LEITE DUARTE em 04/12/2024 23:59.
-
23/01/2025 23:32
Decorrido prazo de ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
22/01/2025 21:49
Decorrido prazo de BRUNA LEITE DUARTE em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 04:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
16/09/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:32
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000267-30.2016.8.05.0139 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguarari Requerente: Iranice Castro Duarte Silva Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497) Requerido: Municipio De Jaguarari Procurador: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758) Procurador: Bruna Leite Duarte Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000267-30.2016.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: IRANICE CASTRO DUARTE SILVA Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185), ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUARARI Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA em que pretendem o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente do trânsito em julgado da sentença prolatada nos presentes autos.
Instado, o Município manifestou de forma expressa a concordância com os valores apresentados pela parte exequente.
ID. n. 454680518.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, o relato.
Decido.
Cotejando os autos, observo que o valor perseguido pelo exequente foi expressamente aceito pelo ente executado, tornando-se, portanto, a quantia incontroversa. (ID. n. 448206403) Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação ao cumprimento de sentença HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados em evento ID. n. 4448206403, determinando o prosseguimento desta execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do CPC e art. 100 da Constituição Federal.
Considerando que o valor do débito executado é inferior ao teto estabelecido pela Lei.
Assim, ordeno a expedição de Ofício Requisitório de Pagamento, a ser direcionado ao Município de Jaguarari-BA, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, cujo crédito se enquadra nos limites legais de utilização do RPV, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência.
Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019.
Em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019-TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancários dos credores e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver).
Havendo nos autos os documentos indicados no art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019 – TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022 EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Pagamento.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Efetuado o pagamento, retornem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Jaguarari/BA, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 08:56
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 08:56
Expedição de RPV.
-
19/08/2024 21:26
Expedição de intimação.
-
27/07/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
21/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:31
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:07
Decorrido prazo de BRUNA LEITE DUARTE em 25/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:36
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES em 29/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:19
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 09:12
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2020 03:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 16:24
Publicado Intimação em 13/03/2019.
-
17/05/2019 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 01:04
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES em 26/10/2018 23:59:59.
-
10/03/2019 00:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2019 00:07
Expedição de intimação.
-
09/03/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 07:55
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO em 06/11/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 00:11
Publicado Intimação em 04/10/2018.
-
04/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 09:30
Expedição de intimação.
-
02/10/2018 09:30
Expedição de intimação.
-
01/10/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARARI em 22/03/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2018 01:35
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
17/01/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 10:46
Expedição de citação.
-
15/11/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 10:28
Mandado devolvido para decisão
-
13/05/2016 11:16
Expedição de intimação.
-
13/05/2016 11:16
Expedição de citação.
-
03/05/2016 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 08:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2016 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2016
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000024-23.2001.8.05.0246
Antonio Novais Frota
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2001 09:16
Processo nº 8064891-36.2024.8.05.0001
Sergio Ferreira Dutra
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Alessandro Vieira Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 14:45
Processo nº 8064891-36.2024.8.05.0001
Sergio Ferreira Dutra
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 12:29
Processo nº 0336063-16.2012.8.05.0001
Pilar Vilan Barral
Eryka Dagma de Franca Quaresma
Advogado: Gabriel Carballo Martinez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2022 14:33
Processo nº 8000652-47.2023.8.05.0166
Osmar Luiz de Carvalho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 15:30