TJBA - 8000564-09.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:46
Juntada de conclusão
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22/10/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/09/2024 15:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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02/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000564-09.2024.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Alexandrina Rosa De Jesus Oliveira Advogado: Ivanio Goncalves Dos Santos (OAB:SP437913) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000564-09.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ALEXANDRINA ROSA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): IVANIO GONCALVES DOS SANTOS (OAB:SP437913) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, na qual alega a parte autora que vem sendo descontado dos seus vencimentos valores referentes a parcelas de contribuição de associação/sindicato que não contratou. É o relatório, decido.
Retifique-se a autuação para que o feito tramite pelo procedimento ordinário do CPC, uma vez que não consta opção pelo rito do Juizado Especial na petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça, bem como a tramitação prioritária.
Anote-se De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois, apesar dos argumentos e documentos que instruem a inicial, estes, por si só, são insuficientes, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos, o que somente será possível na fase instrutória.
Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Determino à secretaria que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual, informando às partes a data e link de acesso.
Intime-se a parte Autora, por meio de seu patrono, para comparecer à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, não comparecendo à audiência ou não obtido o acordo, a partir do dia seguinte inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (CPC, art. 335, I e III), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de revelia.
Na hipótese de frustração da citação, suspenda-se a audiência e intime-se a parte autora para atualizar o endereço do réu, no prazo de 15 dias.
Caso seja requerida a pesquisa do endereço por meio dos sistemas disponíveis, após recolhida as custas, caso não tenha sido concedida a justiça gratuita, consulte-se o SIEL e o SNIPER.
Cumprida a diligência, designe-se nova data, cite-se e intime-se a parte ré.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Apresentada contestação, certifique-se a sua tempestividade e abra-se vista à parte autora para manifestação.
Ultrapassado o prazo legal sem o oferecimento de contestação, certifique-se e façam conclusos.
Confiro ao presente ato judicial FORÇA E EFEITO de MANDADO/OFÍCIO.
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
14/08/2024 19:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/09/2024 15:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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14/08/2024 19:48
Expedição de citação.
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14/08/2024 19:43
Expedição de citação.
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14/08/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 10:51
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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17/07/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRINA ROSA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *21.***.*10-30 (AUTOR).
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17/07/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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01/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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