TJBA - 8001895-71.2019.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 05:29
Baixa Definitiva
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06/09/2024 05:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:48
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:48
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:44
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:44
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:44
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 05/09/2024 23:59.
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25/08/2024 16:47
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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25/08/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001895-71.2019.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Alaide Pereira Da Silva Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001895-71.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: ALAIDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963), LEON RAMIRO SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada o empréstimo consignado referido na inicial, pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento/anulação das avenças, devolução em dobro dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, colacionando aos autos cópia de contrato assinado à rogo pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais; bem como comprovante de transferência dos valores contratados.
Arguiu preliminares, e pugnou pela improcedência da ação.
Inicialmente, em que pese a ausência da parte autora em audiência de conciliação, entendo não ser o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, pois o feito encontra-se “maduro” para uma decisão meritória, em consonância com o princípio da primazia no julgamento do mérito.
Sobre o assunto, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que “cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo esforço chegar a um julgamento do mérito” (in Manual de direito processual civil – volume único, 8. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 134).
No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais da Bahia, pois diante dos princípios norteadores dos juizados especiais, vale dizer, celeridade e economia processual, uma vez que a sentença extintiva, sem resolução de mérito, não põe fim à lide, aliado ao fato de que que o código de ritos vigente prioriza a decisão de mérito (Art. 4º, CPC), deve-se aplicar ao feito a teoria da causa madura, de modo a apreciar-se o mérito da demanda em apreço.
Sobre o assunto, junta-se importante precedente das Turmas Recursais da Bahia: RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALOR NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE MERECE REFORMA PARA ANÁLISE DE MÉRITO.
CAUSA MADURA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Considerando, data vênia, que se revelou indevida a extinção do feito pelo d. juiz sentenciante e uma vez presentes as condições para julgamento, aplico a Teoria da Causa Madura para análise do feito, prestigiando, dessa forma, a celeridade e instrumentalidade. [...] (TJ-BA - RI: 00232408820228050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/07/2023 – grifos acrescidos) Outrossim, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.
Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.
Também não deve prosperar o pedido de litispendência e/ou conexão por suposto fracionamento de ações.
Analisando detidamente os autos citados, verifico tratarem-se de demandas distintas, referentes a diversos contratos firmados entre as partes.
Sendo que cada uma dessas demandas diz respeito a um respectivo número de contrato.
Por fim, cumpre destacar que em matéria consumerista, como no caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sendo que, em relações de trato sucessivo, o marco inicial é a data do último desconto.
Não há que se falar, portanto, em prescrição ou decadência.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Sobre o mérito, porém, verifico que a acionada trouxe elementos extintivos do direito alegado pela autora, mormente a juntada à contestação de cópias do contrato do empréstimo sub judice, e da respectiva comprovação da transferência (TED) de valores (ID 81060011).
Dito isso, a pretensão alegada na inicial não merece prosperar, haja visto ter a acionada colacionado documentos suficientes para corroborar a regularidade da contratação em apreço, tendo anexado ao contrato sub judice cópias dos documentos pessoais da autora, comprovante de residência, e testemunhas.
Cumprindo, assim, com o seu dever de cuidado.
Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entendo, pois, que a acionada comprovou a regularidade da contratação em comento, fazendo juntada aos auto de cópia de instrumento contratual assinado pela autora, e do respectivo comprovante de transferência.
Provou, portanto, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo a demanda ser julgada improcedente.
Nesse sentido, inclusive, pacífico é o entendimento das Turmas Recursais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
AUSENTE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes (Processos nº 0000773-71.2021.8.05.0106 e 0000512-65.2019.8.05.0110).
A sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, conforme dispositivo abaixo: “Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação, na medida em que não restou provado pela Parte Autora que o desconto é indevido, trazendo, porém, a Parte Ré provas de que houve de fato a celebração de contrato entre as partes bem como a disponibilização do valor.” Sem preliminares, passo a análise do mérito.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referente a um empréstimo não contratado realizado pela ré.
Por sua vez, a acionada alega que não há vícios na contratação, apresentando contrato acompanhado de selfie da parte autora; documentos pessoais da mesma e TED demonstrando o depósito dos valores.
Avançando sobre o mérito recursal, verifico que a parte ré prova a regularidade da contratação.
Ademais, o instrumento contratual possui cláusulas claras e com informações satisfatórias quanto às consequências da pactuação.
Outrossim, o documento de transferência bancária (TED) colacionado no evento 17 atesta que a consumidora se beneficiou do valor mutuado, denotando efetiva adesão aos serviços prestados pela instituição financeira.
In casu, a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II do CPC, pois o referido instrumento foi firmado pela própria parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, evidenciando a regularidade formal da contratação.
Nessa senda, comparando-se as circunstâncias do contrato, a exemplo do tempo inicial da contratação e de sua execução no tempo, reveladoras da plena ciência do consumidor quanto a seus termos e formas de pagamento comparadas às alegações da inicial, está caracterizada a regularidade da contratação.
Destarte, não restou comprovada a versão dos fatos apresentados pela parte autora, bem como não foi demonstrada qualquer conduta ilícita e abusiva da ré, seja por ação ou omissão, acarretando a improcedência da demanda.
Nesse sentido são os julgados desta Turma: “RECURSO INOMINADO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTO CONTENDO A ASSINATURA DA AUTORA.
RECEBIMENTO DE VALORES PELA AUTORA SEM INDICAÇÃO NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000512-65.2019.8.05.0110, Relator (a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 26/03/2020).” Conclui-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida.
Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, na forma do art. 15, Inciso XII do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do CPC, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora CBS. (TJ-BA - RI: 00018715520238050063 CONCEICAO DO COITE, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/07/2023) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
19/08/2024 16:50
Expedição de despacho.
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19/08/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 09:05
Expedição de despacho.
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24/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
19/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:52
Audiência Una realizada para 19/10/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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18/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 22:07
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 30/09/2022 23:59.
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15/10/2022 22:07
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 30/09/2022 23:59.
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15/10/2022 22:07
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/09/2022 23:59.
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05/10/2022 07:52
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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26/09/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 10:05
Audiência Una redesignada para 19/10/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
26/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 10:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 27/09/2022 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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08/09/2022 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:34
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 31/08/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
29/08/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 21:45
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
29/07/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
25/07/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 14:35
Desentranhado o documento
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25/07/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 14:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 31/08/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
31/05/2022 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/05/2022 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
31/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2022 04:06
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:06
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:06
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:23
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:23
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:41
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
11/05/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
11/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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03/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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03/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:46
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
10/06/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/03/2021 23:33
Conclusos para despacho
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12/11/2020 11:59
Audiência conciliação videoconferência realizada para 12/11/2020 11:30.
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11/11/2020 11:51
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 14:53
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2020 09:32
Audiência conciliação videoconferência redesignada para 12/11/2020 11:30.
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08/03/2020 19:07
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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04/03/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 12:29
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 19/05/2020 10:00.
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08/11/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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