TJBA - 8000664-79.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:43
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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31/08/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000664-79.2017.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: MARIVAL BONFIM D MARCEL NERI PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DESPACHO Vistos, etc.
Faço consignar que o processo nº 8000528-72.2023.8.05.0228 foi sentenciado e extinto em razão do reconhecimento da litispendencia. Certifique-se quanto a eventuais custas , se devidas. Após, conclusos para sentença. Publique-se Santo Amaro-BA, 26 de agosto de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
27/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:35
Expedição de intimação.
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27/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000664-79.2017.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Marival Bonfim D Marcel Neri Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Municipio De Santo Amaro Advogado: Vanessa Santos Lopes (OAB:BA28804) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000664-79.2017.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: MARIVAL BONFIM D MARCEL NERI PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora acerca da litispendência com o processo nº 8000528-72.2023.8.05.0228 Prazo: 15 dias.
Publique-se Santo Amaro-BA, 12 de fevereiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000664-79.2017.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Marival Bonfim D Marcel Neri Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Municipio De Santo Amaro Advogado: Vanessa Santos Lopes (OAB:BA28804) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000664-79.2017.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: MARIVAL BONFIM D MARCEL NERI PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora acerca da litispendência com o processo nº 8000528-72.2023.8.05.0228 Prazo: 15 dias.
Publique-se Santo Amaro-BA, 12 de fevereiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
12/02/2025 10:46
Expedição de despacho.
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12/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:54
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 06:56
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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25/08/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000664-79.2017.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Marival Bonfim D Marcel Neri Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Municipio De Santo Amaro Advogado: Vanessa Santos Lopes (OAB:BA28804) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000664-79.2017.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: MARIVAL BONFIM D MARCEL NERI Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:0021782/BA) RÉU: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO-BA Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO (OAB:0024043/BA) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança pela qual MARIVAL BONFIM D MARCEL NERI litiga contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO cobrando o pagamento de direitos advindos de seu cargo público.
Alega a parte autora ter sido contratada pelo requerido em em 04.05.2009 para o cargo de Assessor do Cerimonial do Gabinete do Prefeito, tendo sido dispensado na data de 31.07.2015, sem receber suas verbas rescisórias devidas no período laborado como adicional por tempo de serviço, férias, aviso prévio, além de danos morais pelo atraso de pagamento de tais verbas que diz ter direito a receber.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de pobreza, decretos de nomeação, contratos e cópia de lei municipal (IDs 7197499 e seguintes).
Em audiência de conciliação as partes não conciliaram (ID 12119598).
Citado, o Município requerido contestou o feito e juntou documentos (IDs 13091740 e 13091743).
Sucintamente alegou preliminar de incompetência da justiça comum para processar e julgar o feito já que não estaria o contrato abarcado pela estatuto dos servidores públicos do município, cabendo à Justiça do Trabalho a apreciação do feito; preliminar de carência de ação por faltar-lhe interesse de agir ao não buscar a via administrativa para solução da demanda; prescrição trienal da pretensão de recebimento dos direitos alegados.
No mérito, sendo o contrato nulo há que se falar em pagamento de direitos, já que nada deve o requerido à autora, pois no momento da exoneração foram-lhe pagos os salários e recolhidas as parcelas do FGTS, conforme contracheques, combatendo a inexistência das verbas reclamadas especificamente, bem assim dos danos morais.
Juntou-se além de atos de representação, cópias dos contratos temporários celebrados com a requerida e ficha financeira.
A parte autora falou em réplica (ID 13430214). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 357 do CPC que o juiz deverá sanear e organizar o feito, apreciando as preliminares e questões prejudiciais ao mérito, acaso apresentadas na contestação.
Ao juiz não é dado julgar o feito sem que antes seja dada a oportunidade para a parte contrária se manifestar.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre as preliminares e questão prejudicial de mérito apresentadas pelo requerido.
Passo a analisar as preliminares e a questão prejudicial ao mérito.
Da preliminar de incompetência da justiça comum Alega a parte requerida que falece de competência para processar e julgar este feito a justiça estadual tendo em vista que o contrato é temporário já que a parte autora não se submeteu a concurso público e não é regido pelo regime jurídico municipal.
Os contratos juntados pela parte requerida dão conta que a relação jurídica embora seja de contratos temporários renovados, é regida por lei municipal e sob o regime administrativo.
Assim, competente é a justiça comum.
Afasto a preliminar.
Inépcia da inicial por carência de ação A segunda preliminar alegada pelo município requerido diz respeito à falta de interesse de agir por não ter a autora buscado resolver a demanda administrativamente, carecendo-lhe o direito de ação.
O Judiciário não pode afastar-se de oferecer a sua prestação jurisdicional, a teor do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Afasto a preliminar.
Da questão prejudicial de prescrição Superadas as preliminares, passo a analisar a questão prejudicial ao mérito relativo à alegação de prescrição da pretensão da parte autora.
Defende a parte requerida a ocorrência de prescrição trienal, invocando o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro.
O pleito da autora tem prazo prescricional disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, sendo o mesmo quinquenal.
Assim: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tendo a ação sido protocolada em 26.07.2017, restam prescritas as pretensões da parte autora anteriores a 26.07.2012 e, se devidas, as posteriores serão apreciadas.
Analisada a questão prejudicial, passo a organizar o feito para a fase instrutória.
Pretende a parte autora receber verbas rescisórias, notadamente adicional por tempo de serviço, férias, aviso prévio e reparação civil por danos morais pelo atraso no pagamento de tais verbas.
O cerne da questão reside, pois, se são devidas as verbas pleiteadas.
Assim, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, deverá a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente juntando todos os contracheques e decretos de nomeação para o exercício do cargo comissionado do período a ser analisado (se já não juntadas com a inicial), além de outras que tenham pertinência com a demanda.
De outro lado, deverá a parte requerida juntar aos autos cópias de todos os contracheques e decretos de nomeação da parte autora do período a ser analisado (se não já juntados com a contestação).
Intimem-se.
Santo Amaro/BA, 20 de maio de 2019 Gustavo Teles Veras Nunes Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 00:10
Expedição de despacho.
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19/08/2024 21:17
Expedição de despacho.
-
19/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIVAL BONFIM D MARCEL NERI em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIVAL BONFIM D MARCEL NERI em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIVAL BONFIM D MARCEL NERI em 09/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:01
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 13:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
28/04/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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28/04/2024 13:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
28/04/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:40
Expedição de despacho.
-
15/04/2024 16:40
Expedição de despacho.
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15/04/2024 13:14
Expedição de citação.
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15/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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25/04/2020 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2019 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 15:41
Conclusos para decisão
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04/07/2018 23:42
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2018 16:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO AMARO-BA em 27/04/2018 23:59:59.
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27/06/2018 13:03
Decorrido prazo de ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA em 03/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 09:16
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2018 00:47
Publicado Intimação em 24/04/2018.
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24/04/2018 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2018 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2018 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2018 14:26
Expedição de citação.
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20/04/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 17:19
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2017 14:14
Conclusos para despacho
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26/07/2017 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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