TJBA - 8000732-40.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:05
Decorrido prazo de SALVIO HOHLENWERGER GALVAO em 07/07/2025 23:59.
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28/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:47
Decorrido prazo de THAYSE SANTANA HOHLENWERGER GALVAO em 28/11/2024 23:59.
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14/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8000732-40.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Salvio Hohlenwerger Galvao Advogado: Thayse Santana Hohlenwerger Galvao (OAB:BA57376) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8000732-40.2022.8.05.0103 EXEQUENTE: SALVIO HOHLENWERGER GALVAO EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
Advirtam-se as partes que: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” (art. 85, §7º, do CPC).
Impugnado o cumprimento de sentença, voltem-me conclusos.
Não impugnado, presumir-se-ão aceitos os cálculos apresentados pela parte Exequente, devendo os autos retornar ao gabinete para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
01/11/2024 13:47
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/09/2024 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 17:55
Decorrido prazo de THAYSE SANTANA HOHLENWERGER GALVAO em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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21/08/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8000732-40.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Salvio Hohlenwerger Galvao Advogado: Thayse Santana Hohlenwerger Galvao (OAB:BA57376) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8000732-40.2022.8.05.0103 INTERESSADO: SALVIO HOHLENWERGER GALVAO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
O feito seguirá, repise-se, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desse modo, sem custas no primeiro grau de jurisdição.
Deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.
Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.
Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, 6 de fevereiro de 2024.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
14/08/2024 09:35
Expedição de intimação.
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13/08/2024 21:24
Expedição de intimação.
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13/08/2024 21:24
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2024 02:40
Decorrido prazo de THAYSE SANTANA HOHLENWERGER GALVAO em 12/06/2024 23:59.
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22/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:54
Expedição de intimação.
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09/07/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2024 18:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 18:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/05/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:09
Expedição de intimação.
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09/05/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:39
Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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