TJBA - 0003277-85.2013.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0003277-85.2013.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Timaco Comercio E Servicos Eireli - Me Advogado: Daniel Rodrigues Goncalves De Castro (OAB:BA31832) Advogado: Luiza Spinola (OAB:BA38743) Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264) Interessado: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogado: Herik Alves De Azevedo (OAB:SP262233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003277-85.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: TIMACO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s): DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO (OAB:BA31832), LUIZA SPINOLA (OAB:BA38743), PABLO NEVES SANTOS (OAB:BA42264) INTERESSADO: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogado(s): HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB:SP262233) SENTENÇA Vistos etc.
TIMACO COMERICIO E SERVIÇOS LTDA - ME, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada, em desfavor de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, também qualificado, alegando, em resumo, que contratava a requerida para realizar o transporte de mercadorias.
Afirma que a requerida, de forma ilegal, incluiu o nome da Requerente em órgão de proteção ao credor (SPC) referente a serviços realizados em dezembro de 2012, e que só descobriu este fato quando estava efetuando operações com outra empresa.
Assim, diante da inclusão sem ter havido prévia notificação, alega constrangimento e prejuízo ao nome da empresa requerente, tendo em vista que não pôde efetuar compras a prazo de mercadorias essenciais a sua atividade, tampouco concorrer a processo licitatório.
Afirma que a requerida foi negligente por não verificar o endereço correto da empresa para envio de cobranças e boletos, e quando estes foram solicitados por e-mail, não foram enviados.
Assim, pleiteia a indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 110076115), alegando, em resumo, que não foi praticado ato ilícito por sua parte, tendo em vista que os boletos foram efetivamente entregues à autora e aos seus representantes.
Afirma que quanto à prévia notificação, esta é de responsabilidade dos órgãos de proteção de crédito.
Aduz ser inaplicável o código do consumidor ao presente caso, pois a relação entre as partes é meramente comercial.
Alega que não há que se falar em danos morais por ter seu nome sido inscrito nos órgãos de crédito.
Que a negativação se deu por culpa exclusiva da parte autora, que atrasou o pagamento dos fretes.
Intimada acerca da contestação, a parte autora apresentou réplica (ID 110076172).
Decisão de ID 110075995, deferiu os efeitos da antecipação de tutela, ao tempo que o feito foi saneado e que se anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência da suposta inscrição indevida dos dados do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
De início, cumpre reconhecer a não incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, visto que a Requerente não se afigura como destinatária final do serviço prestado pelo Réu, utilizando o serviço apenas para incremento da sua atividade comercial, no qual a ré transporta os produtos que ela comercializa.
Ademais, não restou comprovada condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica autora, apta a entender pela aplicação do CDC ao presente caso.
Nesse sentido, em que pese a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se aplicar à hipótese em julgamento, uma vez que não há relação de consumo, é certo que incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 350 do CPC/15.
No caso vertente, a Requerente afirma não ter recebido os boletos referentes ao serviço contratado, assim como não foi notificada da inclusão do seu nome no SPC.
Por sua vez, o Requerido aponta que a Demandante recebeu os boletos (ID 110076146) e que tinha plena ciência do débito, além do fato da prévia notificação de inscrição no cadastro de inadimplentes ser de responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito.
Da análise dos autos, observo a inscrição do nome da empresa Autora no SPC/SERASA por suposta ausência de pagamento do documento de nº 1301008523, no valor de R$ 222,00 (duzentos vinte dois reais), referente a serviço de transporte de mercadorias (ID 110076045).
Nessa linha, noto que a parte ré alega que o Autor possui 02 (dois) débitos: o primeiro referente ao contrato de nº *30.***.*08-23, no valor de R$ 222,62 (duzentos vinte dois reais e sessenta dois centavos) e o segundo referente ao contrato de nº 1301142777, no valor de R$ 135,88 (cento trinta cinco reais e oitenta oito centavos).
Sobre esse último, foi juntado comprovante de entrega no endereço "Rua Sátiro Dias, nº 319, Centro, Guanambi-BA" (ID 110076146).
Contudo, o referido boleto de nº 1301142777 versa sobre a dívida de R$ 135,88 (cento trinta cinco reais e oitenta oito centavos), que não entra em discussão, já que a inscrição no SPC se deu em decorrência da dívida no valor de 222,62 (duzentos vinte dois reais e sessenta dois centavos), referente ao boleto de nº *30.***.*08-23.
Outrossim, da mesma forma como o requerido juntou aos autos o comprovante de entrega do boleto de nº 1301142777, no valor R$ 135,88 (ID 110076146), poderia ter assim feito também em relação à dívida de R$ 222,00, enviando o boleto e dando a oportunidade do requerente cumprir com a obrigação que lhe cabia.
E, não tendo sido demonstrado o envio do boleto pelo requerido, a despeito da requerente solicitá-lo no e-mail de ID 110076042, possui razão a requerente quanto a negativação indevida.
Lado outro, indubitável que a responsabilidade da comunicação acerca da inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.
Nesse sentido, tem-se a súmula 359 do STJ, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Nessa linha, destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EMPRESA DIVULGADORA DE INFORMAÇÕES SEM BASE PRÓPRIA.
ENTIDADE DE CONSULTA.
NÃO MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS RESTRITIVOS.
ILEGITIMIDADE.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula n. 359 do STJ. 2.
Entidade que atua na mera condição de divulgadora de informações e não possui base própria, mas apenas reproduz as informações transmitidas pelos órgãos de proteção ao crédito não é órgão mantenedor de banco de dados restritivos e é parte ilegítima para excluir o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e para o cumprimento do art. 43, § 2°, do CDC. [....] (AgInt no REsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Todavia, conquanto tenha havido eventual falta de comunicação pelo órgão de proteção ao crédito, como afirmado pela parte autora, certo é que a inscrição decorreu a partir do ilícito do requerido, que não enviou o boleto solicitado, devendo ele, no presente caso, ser responsabilizado.
Dessa forma, indubitável o cometimento de ato ilícito a ser reparado pelo réu.
Nesse sentido, estando pacificada a matéria no tocante à ilicitude do ato cometido pelo requerido, notadamente o não envio do boleto e posterior inscrição no cadastro de inadimplentes, resta configurado prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar o dever de indenizar, na medida em que o requerente necessita possuir cadastro regular para realizar negócios corriqueiros, além da sua credibilidade do ramo comercial, situação que supera o mero aborrecimento.
Caracterizada a ocorrência de dano moral, passo à fixação da indenização, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando o prejuízo suportado, e também para servir como desestímulo à repetição de novas situações.
No tocante ao valor do dano moral é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio fixá-lo, levando em consideração a extensão do dano, o caráter educativo da sentença e a capacidade econômica das partes.
Assim, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo Requerido.
Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para tornar definitiva a decisão liminar de ID 110075995, pelo que entendo indevida a inclusão do Requerente no cadastros de inadimplentes em decorrência do crédito de R$ 222,00 (contrato nº 1301008523), ao tempo em que CONDENO a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, além da obrigação de cancelar a inscrição indevida do nome do Autor no cadastro de proteção ao crédito.
Na oportunidade, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, que sendo Pessoa Jurídica, não comprovou a hipossuficiência apta a lhe garantir a referida benesse.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Guanambi, 12 de agosto de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2022 15:37
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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19/06/2021 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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19/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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09/06/2021 09:12
Conclusos para despacho
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08/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/02/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Documento
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17/10/2017 00:00
Publicação
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02/10/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Publicação
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02/08/2017 00:00
Mero expediente
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28/10/2015 00:00
Petição
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28/10/2015 00:00
Publicação
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23/10/2015 00:00
Expedição de documento
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16/10/2015 00:00
Petição
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16/10/2015 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Petição
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16/10/2015 00:00
Petição
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16/10/2015 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Petição
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16/10/2015 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Petição
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16/10/2015 00:00
Petição
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16/10/2015 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Documento
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16/10/2015 00:00
Petição
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16/10/2015 00:00
Documento
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10/06/2014 00:00
Petição
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19/05/2014 00:00
Publicação
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15/05/2014 00:00
Recebimento
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14/05/2014 00:00
Recebimento
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13/05/2014 00:00
Antecipação de tutela
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21/03/2014 00:00
Petição
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21/03/2014 00:00
Recebimento
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15/03/2014 00:00
Publicação
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12/03/2014 00:00
Expedição de documento
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15/01/2014 00:00
Ato ordinatório
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15/01/2014 00:00
Petição
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14/10/2013 00:00
Mero expediente
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05/08/2013 00:00
Conclusão
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22/07/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2013
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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