TJBA - 0012442-03.2011.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0012442-03.2011.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretario Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Lexsamon Santos Pereira Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942-A) Advogado: Lays Carvalho Jacobina (OAB:BA34933-A) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034-A) Impetrante: Rafael Santos Magalhaes Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942-A) Advogado: Lays Carvalho Jacobina (OAB:BA34933-A) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0012442-03.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: LEXSAMON SANTOS PEREIRA e outros Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE (OAB:BA18942-A), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034-A), LAYS CARVALHO JACOBINA (OAB:BA34933-A) IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (ID 11384130), em desfavor do acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público, negou provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 11384110): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - DECADÊNCIA DO DIREITO A IMPETRAÇÃO DO WRIT - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE POLICIAL MILITAR - SAEB/001-2008.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL.
ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA: 01.
A prefacial de Ilegitimidade Passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia não pode prosperar, porquanto este possui competência para desfazer o ato impugnado, até porque, o concurso em voga fora realizado através da Secretaria da Administração do Estado, e, em sendo assim, afigura-se competente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a lide.
Prefacial afastada. 02.
Por sua vez, não incide, no caso dos autos, a decadência do direito a impetração do Writ, isto porque, a insurgência mandamental não se perfaz contra o edital do certame, mas sim ao fato de não ter havido nomeação do candidato, mesmo com a existência de vagas a serem preenchidas.
No caso em comento, levando-se em consideração que a validade do concurso expirou em 22/07/2011 e, o mandado de segurança foi impetrado em 30 de setembro de 2011, não se verifica a perda do direito da parte buscar a tutela dos seus interesses.
Preliminar rejeitada.
PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO: 03.
No que atine, a preliminar de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, restando rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se pela prejudicialidade daquela prefacial.
Preambular afastada 04.
Os Impetrantes participaram do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado da Polícia Militar - Região de Ilhéus, SAEB/001-2008, sendo classificados nas 648º e 701 º colocações. 05.
A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 06.
A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 07.
Hipótese em que a Administração pública declarou expressamente a necessidade de ocupação de 226 (duzentas e vinte e seis) vagas de Soldado da Polícia Militar, ao passo que 111 (cento e onze) convocados foram desclassificados, a expectativa de direito dos impetrantes convola-se em verdadeiro direito. 08.
Com o julgamento do Mandado de Segurança, de forma definitiva, o Agravo Regimental atacando decisão nele exarada restou prejudicado 09.
Rejeitam-se as preliminares agitadas e, no mérito concede-se a segurança pleiteada no sentido de que as autoridades coatoras promovam a convocação dos impetrantes para realização dos exames préadmissionais, declarando-se prejudicado o agravo regimental.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 1º e 23, da Lei nº12.016/09; e art.41, § 1º, da Lei Federal nº8.666/93.
O recurso foi contra-arrazoado É o relatório.
De início, constata-se que as matérias contantes nos arts. 1º e 23, da Lei nº12.016/09; e art.41, § 1º, da Lei Federal nº8.666/93, não foram alvo de debate nos acórdãos recorridos.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 211/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO TCU.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. 2.
Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. […] 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1964746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
II.
Ademais, o acórdão decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 487.818/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.) Ainda nesse sentido, também não merece prosperar eventual tese da ocorrência de prequestionamento ficto, na medida em que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça restringe o cabimento do recurso especial com base em prequestionamento ficto às hipóteses em que recorrente tenha agitado o tema através da via recursal ordinária e, em caso de omissão, tenha suscitada a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ATIVIDADE JORNALÍSTICA.
ABUSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 1.2.
Segundo o art. 1.025 do CPC/2015, "[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dessarte, sem que a parte tenha agitado o tema pela via recursal declaratória, nem mesmo o prequestionamento ficto cabe reconhecer. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
OBSERVÂNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. […] 2.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017)[…] (STJ - AgInt no REsp: 1885901 SC 2020/0183896-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 19 de agosto de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb -
08/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 11:28
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 22/02/2021.
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22/02/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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18/02/2021 13:36
Expedição de ato ordinatório de virtualização de autos físicos.
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18/02/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 00:08
Devolvidos os autos
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19/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/03/2016 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/02/2016 00:00
Recebido do STF - Repercussão Geral
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16/02/2016 00:00
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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19/01/2016 00:00
Petição
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18/12/2012 00:00
Remetido ao STJ
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22/11/2012 00:00
Publicação
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21/11/2012 00:00
Recurso especial
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21/11/2012 00:00
Recurso extraordinário
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07/11/2012 00:00
Conclusão
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07/11/2012 00:00
Petição
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07/11/2012 00:00
Petição
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03/10/2012 00:00
Publicação
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03/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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03/10/2012 00:00
Petição
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03/10/2012 00:00
Petição
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16/07/2012 00:00
Petição
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27/06/2012 00:00
Petição
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18/06/2012 00:00
Segurança (Concessão)
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18/06/2012 00:00
Publicação
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12/06/2012 00:00
Publicação
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29/05/2012 00:00
Publicação
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21/05/2012 00:00
Inclusão em pauta
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20/04/2012 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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22/03/2012 00:00
Conclusão
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22/03/2012 00:00
Petição
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09/03/2012 00:00
Petição
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29/02/2012 00:00
Petição
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07/11/2011 14:40
Recebimento
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07/11/2011 10:45
Remessa
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07/11/2011 10:41
Conclusão
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07/11/2011 10:14
Petição
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07/11/2011 09:47
Recebimento
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04/11/2011 15:30
Remessa
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03/11/2011 09:11
Recebimento
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01/11/2011 17:36
Remessa
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01/11/2011 17:36
Conclusão
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01/11/2011 17:36
Petição
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01/11/2011 17:35
Petição
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01/11/2011 17:35
Petição
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20/10/2011 15:16
Petição
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10/10/2011 15:17
Documento
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07/10/2011 09:43
Documento
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05/10/2011 10:27
Documento
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03/10/2011 15:55
Ofício
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29/09/2011 16:51
Petição
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28/09/2011 11:39
Publicação
-
28/09/2011 11:29
Recebimento
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28/09/2011 11:06
Remessa
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28/09/2011 10:23
Liminar
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13/09/2011 14:50
Recebimento
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13/09/2011 13:52
Remessa
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13/09/2011 13:48
Conclusão
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13/09/2011 11:11
Recebimento
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13/09/2011 10:07
Remessa
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12/09/2011 14:16
Distribuição
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31/08/2011 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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