TJBA - 8000483-84.2021.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/09/2024 15:09
Baixa Definitiva
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24/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CRUZ BRAGA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 06:45
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000483-84.2021.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Pedro Henrique Cruz Braga Advogado: Vitoria Horrana Soares Costa Britto (OAB:BA62960-A) Advogado: Lara Tayane Fonseca Santos (OAB:BA63554-E) Recorrido: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Recorrido: Harman Do Brasil Industria Eletronica E Participacoes Ltda Advogado: Fernando Hackmann Rodrigues (OAB:RS18660-A) Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NÃO CUMPRIMENTO DA ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS PELA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM OBJETIVO DE REEXAME DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Agosto de 2024.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000483-84.2021.8.05.0213 AGRAVANTE: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE CRUZ BRAGA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este juízo que assim decidiu: "(..) Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Analisando o caso concreto, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova no art. 373, II do CPC, ou seja, deixou de apresentar prova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por outro lado, a parte autora juntou provas que comprovam o seu direito.
A respeito, a parte autora comprovou o pedido do produto Earbuds JBL Tune 220 TWS True Wireless Preto e o recebimento de produto diverso (caixa JBL Go 2), tendo sido a parte ré comunicada do equívoco, o qual chegou a reconhecer, tudo aferido pelos e-mails, fotos e conversas anexadas aos autos.
Vale salientar, inclusive, que a parte autora procedeu com o envio da foto referente à nota solicitada pela parte ré, a qual se manteve inerte.
Assim, restou configurada a conduta ilícita, conforme entende a jurisprudência.
No caso em comento, entendo que a condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré, notadamente pela evidente falha na prestação de serviços, ante ao não cumprimento da oferta do produto, bem como pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar seu problema na esfera administrativa, sem obter sucesso.
Nesse sentido: AQUISIÇÃO DE BICICLETA.
PRODUTO ENTREGUE DIFERENTE DO CONTRATADO.
INÉRCIA DA PARTE ACIONADA.
PROVA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO (EVENTO 25).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR O VALOR DO PRODUTO NO IMPORTE DE R$ 999,00 (-), DEVENDO PROCEDER À COLETA DO BEM DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Número do Processo: 0018259-84.2020.8.05.0080, Relator (a): JUSTINO DE FARIAS FILHO, Publicado em: 15/06/2021) ( grifo nosso) No que se refere ao quantum fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão que, ao constatar o ato ilícito e o abuso de direito, sirva à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais foi razoável e adequado.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter íntegra a sentença.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. ”.
A parte Agravante, em síntese, requer o juízo de retratação da decisão ou o julgamento colegiado do recurso inominado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No mérito, o posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão agravada, pretendendo a parte agravante promover rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, contudo, a via recursal adequada para este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer elemento novo capaz de conferir efeito modificativo ao julgado, na forma como pretendido pelo agravante.
Com efeito, a matéria dos autos já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática.
Destarte, o que pretende a parte agravante é a revisão da decisão através de instrumento processual inadequado, considerando que o Agravo Interno não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Com essas razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
14/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:27
Conhecido o recurso de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 88.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:04
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/06/2024 11:26
Retirado de pauta
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18/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:33
Incluído em pauta para 26/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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03/06/2024 17:03
Solicitado dia de julgamento
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16/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CRUZ BRAGA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CRUZ BRAGA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
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08/12/2023 08:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 11:41
Expedição de intimação.
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20/11/2023 08:10
Conhecido o recurso de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 88.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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17/11/2023 06:50
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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