TJBA - 8036576-71.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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24/02/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:51
Expedição de carta via ar digital.
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14/11/2024 09:35
Expedição de carta via ar digital.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8036576-71.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelado: Posto Portoseco De Combustiveis Limitada Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548) Apelante: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8036576-71.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a) APELADO: POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, visando a execução de obrigação de pagar quantia certa.
Sabendo-se que a presente execução somente foi promovida após a renúncia do procurador da parte executada, deve o executado ser intimado pessoalmente para cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 513, II, do CPC.
Sendo assim, intime-se pessoalmente o executado, por meio de carta com aviso de recebimento, para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, retornando os autos conclusos para prosseguimento dos atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Havendo indicação de bens à penhora pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja requerimento, expeça-se, desde logo, certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
Ademais, determino que o Cartório proceda à retificação da classe processual, de acordo com o momento processual, passando a constar como classe judicial Cumprimento de Sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta vcs -
13/08/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 20:52
Decorrido prazo de MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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07/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 11:38
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/03/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/03/2022 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2022 13:47
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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25/02/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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15/02/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 02:54
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 15:33
Expedição de sentença.
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09/02/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 04:55
Publicado Sentença em 16/07/2021.
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28/07/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
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15/07/2021 09:52
Expedição de sentença.
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15/07/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA em 11/06/2021 23:59.
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10/06/2021 16:48
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2021 06:44
Publicado Sentença em 20/05/2021.
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24/05/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 04:15
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 20/05/2021 23:59.
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19/05/2021 07:46
Expedição de sentença.
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19/05/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2021 07:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2021 19:14
Decorrido prazo de POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA em 14/05/2021 23:59.
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16/05/2021 19:14
Decorrido prazo de POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA em 14/05/2021 23:59.
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13/05/2021 06:20
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 12/05/2021 23:59.
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12/05/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 15:25
Publicado Despacho em 04/05/2021.
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08/05/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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03/05/2021 17:46
Expedição de despacho.
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03/05/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 17:42
Conclusos para despacho
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03/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 01:46
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 10/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 07:35
Publicado Despacho em 16/10/2020.
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14/01/2021 03:38
Publicado Decisão em 16/10/2020.
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09/11/2020 11:46
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 09:38
Conclusos para decisão
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22/05/2020 23:55
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2020 23:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2020 11:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/03/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTO PORTOSECO DE COMBUSTIVEIS LIMITADA - CNPJ: 02.***.***/0001-98 (AUTOR) e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (RÉU).
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02/03/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 14:00
Conclusos para despacho
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27/02/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 18:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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