TJBA - 8002147-68.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:46
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de 8002147_68.2024.8.05.0271. Parecer. Guarda. Diligê
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10/04/2025 15:19
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:26
Decorrido prazo de ALINE TELES SILVA em 09/09/2024 23:59.
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22/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:11
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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18/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002147-68.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Paulo Roberto Tavares De Souza Advogado: Magna Pauliana Farias De Sousa Rosas (OAB:BA14271) Requerido: Aline Teles Silva Advogado: Nathali Porto Negrao Roza (OAB:BA71543) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002147-68.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: PAULO ROBERTO TAVARES DE SOUZA Endereço: RUA DA AGUAZINHA, 74, APTO 07, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAGNA PAULIANA FARIAS DE SOUSA ROSAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAGNA PAULIANA FARIAS DE SOUSA ROSAS RÉU: Nome: ALINE TELES SILVA Endereço: CAMINHO 20, 05, URBIS, URBIS, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Primeiramente, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Quanto ao pedido de tutela de urgência pleiteado para a concessão da modificação da guarda, a fim de que as crianças passem a residir com o genitor, parte autora, INDEFIRO, por ora, devendo a questão ser apreciada após a angularização da relação processual e a formação do contraditório, nos termos, por analogia, do artigo 1.585 do Código Civil, visando a proteção dos interesses dos menores.
Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, designo o dia 11 de junho do corrente ano, às 14h, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Os participantes da audiência deverão acessar o Link: https://guest.lifesizecloud.com/5748752 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Em se tratando de ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
A mediação deverá ser realizada por profissional cadastrado no Conselho Nacional de Justiça, conforme dados abaixo: LARA STRAUCH FERREIRA DE MELO COSTA Cidade: SALVADOR E-mail: [email protected] Telefone: 71 98864-0186 Caixa Econômica, Ag. 2211, Conta poupança - 2453-2, operação 013, CPF *67.***.*73-72 – (PIX) Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, e nos termos do art. 13, da Lei nº 13.140/2015, art. 169 do CPC, e art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, intimo a PARTE autora para que recolha as despesas da audiência de conciliação/mediação diretamente na conta do mediador acima nomeado, que a realizará, em conformidade com os valores constantes da tabela a seguir reproduzida, constante do Decreto Judiciário nº 335, de 16 de junho de 2020, no seu patamar básico, com juntada de comprovante de pagamento nos autos antes do início da audiência.
O mediador/conciliador deverá consignar em ata o valor da remuneração em observância ao valor da causa e mencionar a comprovação do pagamento.
VALOR DA CAUSA Valor da Hora – Patamar Básico Até 50.000,00 50,00 50.000,01 a 100.000,00 70,00 100.000,01 a 250.000,00 100,00 250.000,01 a 500.000,00 200,00 500.000,01 a 1.000.000,00 300,00 1.000.000,01 a 2.000.000,00 400,00 2.000.000,01 a 10.000.000,00 500,00 Acima de 10.000.000,00 600,00 Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Decisão, como MANDADO para intimação, citação, ofícios, para todos os fins de direito.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 7 de maio de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
14/08/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:02
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 11/06/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
17/06/2024 09:49
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 11/06/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2024 08:27
Juntada de Termo de audiência
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28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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